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:: Plano de Previdência Especial - PPE
- OBJETIVO
- CUSTEIO
- SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO
- BENEFÍCIOS PARA O PARTICIPANTE
- PARA OS BENEFICIÁRIOS
- CARÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO POR INVALIDEZ
- CARÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO E PECÚLIO POR MORTE
OBJETIVO
O Plano de Previdência Especial - PPE, destina-se aos servidores das Patrocinadoras, IPEA, CNPq, INPE e INPA que foram amparados pela Lei 8.112, de 12/12/90, que os enquadrou no Regime Jurídico Único - RJU.
CUSTEIO
PPE é custeado exclusivamente pelas contribuições dos seus participantes ativos e assistidos;
Não há constituição de Reserva de Poupança;
A contribuição devida a contar de 01/01/91, foi fixada em 1% do salário-de-participação, para os participantes que assinaram o Termo de Pré-Adesão e assim considerados fundadores.
A contribuição mensal do participante não fundador, inscrito após 01/01/91, é fixado em 1,5% sobre o salário-de-participação até os 35 anos. A partir dessa idade acresce-se 0,01% para cada ano até o limite máximo de 50 anos e 3% de contribuição.
SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO
Participante Ativo: é constituído de todas as parcelas que compõem a remuneração mensal, sobre as quais incidam contribuição para o RJU, inclusive 13º salário;
Participante Assistido: é a soma dos proventos mensais da aposentadoria do RJU com os proventos mensais da complementação de aposentadoria pagos pela FIPECq, incluindo o Abono Anual (13ºsalário).
A partir de Agosto/2001 foi estabelecido um teto salarial para incidir a contribuição, que corresponde a 4X o salário de benefício do INSS.
BENEFÍCIOS
PARA O PARTICIPANTE
1.Complementação de aposentadoria por invalidez, quando concedida proporcionalmente pelo RJU;
2.Complementação do abono anual (13º salário)
PARA OS BENEFICIÁRIOS
1.Complementação de pensão por morte do participante em atividade, caso seja concedida em função da aposentadoria por invalidez proporcional do RJU;
2.Complementação de pensão por morte, resultante da reversão de complementação de aposentadoria por invalidez;
3.Complementação do abono anual (13º salário)
4.Pecúlio por morte no valor de 10 vezes o salário-de-participação na data do evento.
Na inexistência de beneficiários, é facultado ao participante em vida designar a quem e em que proporção será pago o pecúlio, caso também não haja designado, será transferido ao espólio do participante falecido.
CARÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO POR INVALIDEZ
Fundador: isento de carência
Não fundador: 12 contribuições mensais à FIPECq, imediatamente anteriores ao da ocorrência da invalidez. Em caso de morte acidental será exigida apenas 1 (uma) contribuição.
CARÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO E PECÚLIO POR MORTE
Fundador: isento de carência
Não fundador: 12 contribuições mensais à FIPECq imediatamente anteriores ao falecimento. Em caso de morte acidental será exigida apenas 1(uma) contribuição
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