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:: PBS
- SEÇÃO I - DA FIPECq
- SEÇÃO I - DOS BENEFÍCIOS
SUBSEÇÃO I - Da Complementação Saldada de Aposentadoria por Velhice e Compulsória
SUBSEÇÃO II - Da Complementação Mínima Saldada de Aposentadoria por Tempo de Serviço
SUBSEÇÃO III - Da Reversão das Complementações Saldadas de Aposentadorias por Tempo de Serviço, Velhice e Compulsória em Complementação de Pensão
SUBSEÇÃO IV - Da Complementação Saldada do Abono Anual
- SEÇÃO III - Do Resgate da Reserva de Poupança
- SEÇÃO IV - Do Reajuste das Complementações Saldadas
- BENEFÍCIOS PELO RJU QUE TERÃO COMPLEMENTAÇÃO DA FIPECq
CUSTEIO
SEÇÃO I
Art. 1º - A FIPECq - Fundação de Previdência Complementar dos Empregados da FINEP, do IPEA, do CNPq e do INPE, doravante designada simplesmente FIPECq, criada pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, pelo Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e pelo Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, doravante designadas simplesmente PATROCINADORAS, é uma entidade fechada de
Previdência Complementar, sem fins lucrativos, para o exercício de atividades complementares de previdência social, constituída sob a forma de fundação, de acordo com o item II do Art. 5º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo Único - A FIPECq, entidade complementar do sistema oficial de Previdência e Assistência Social, é, para efeitos da letra c do item III do Art. 19 da Constituição, uma instituição de Assistência Social.
SEÇÃO II
1. Este Plano de Benefícios se constitui dos seguintes benefícios:
I - Quanto aos participantes assistidos:
a) Complementação Saldada de Aposentadoria por Velhice;
b) Complementação Saldada de Aposentadoria Compulsória;
c) Complementação Mínima Saldada de Aposentadoria por Tempo de Serviço;
d) Complementação Saldada do Abono Anual.
II - Quanto aos beneficiários:
a) Complementação Saldada de pensão, decorrente da reversão das
complementações saldadas de aposentadoria por velhice e compulsória e
da complementação mínima saldada por tempo de serviço;
b) Complementação Saldada do Abono Anual.
SUBSEÇÃO I
2. As complementações saldadas de aposentadoria por velhice e compulsória
serão pagas ao participante que vier a se aposentar por velhice ou
compulsoriamente pelo Regime Jurídico Único a partir de 1º de janeiro de 1991,
quando ele requerer um desses dois benefícios à FIPECq.
3. As complementações saldadas de aposentadoria por velhice e compulsória
constituirão uma renda mensal vitalícia, obtida pela aplicação da seguinte fórmula:
[ (1-P1) . SRB] . P2, onde:
SRB é o valor do Salário Real de Benefício, aqui definido como a média de todos os Salários de Participação na FIPECq do ano de 1990, exclusive o relativo ao 13º Salário, devidamente corrigidos pelo índice de variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) até janeiro de 1991;
P1 é a proporção utilizada pelo Regime Jurídico Único para calcular o valor da aposentadoria compulsória ou por velhice;
P2 (menor ou igual a 1 ou 100%) é a proporção entre o número (t) de meses averbados de contribuição à FIPECq (nos quais, relativamente aos participantes fundadores, se incluem os meses de serviço prestados à Patrocinadora de forma ininterrupta antes da criação da FIPECq), computados até, inclusive, dezembro de 1990 e o número (n) de meses correspondentes à soma do referido tempo (t) com o maior valor apurado entre o número de meses que faltavam para o participante averbar 120 meses de contribuição à FIPECq e o número de meses que faltava, com base nas informações, que, em 31.12.90 constavam do cadastro da FIPECq, para o participante se aposentar por tempo de serviço (base idade mínima 58 anos/35 anos de serviço para o sexo masculino e 30 anos de serviço para o sexo feminino) ou por velhice, considerando a aposentadoria que primeiro ocorreria.
3.1 As complementações saldadas de aposentadoria por velhice e compulsória observarão, como mínimo, 20% do Salário Real de Benefício (SRB) multiplicado pela referida proporção P2.
3.2 Sobre a proporção P2 se aplicará cumulativamente a redução que tenha sido imposta ao participante que optou pelo não pagamento da jóia atuarialmente calculada quando de sua inscrição na FIPECq.
SUBSEÇÃO II
4. Será paga aos participantes que se aposentarem por tempo de Serviço pelo Regime Jurídico Único a partir de 1º de janeiro de 1991 uma complementação mínima saldada de aposentadoria por tempo de serviço de valor igual a 20% do Salário Real de Benefício (definido no ítem 3) multiplicado pela proporção P2 (também definida no ítem 3), observada, para início do benefício, a idade mínima de 58 anos
4.1 Sobre a proporção P2 se aplicará cumulativamente a redução que tenha sido imposta ao participante que optou pelo não pagamento da jóia atuarialmente calculada quando de sua inscrição na FIPECq.
4.2 Caso o participante queira que seu benefício se inicie entre 55 anos e menos de 58 anos, o valor da complementação mínima saldada de aposentadoria por tempo de serviço terá ainda os seguintes percentuais de redução:
a) 30% se o início for aos 55 anos de idade;
b) 20% se o início for aos 56 anos de idade;
c) 10% se o início for aos 57 anos de idade.
4.3 Caso o participante do sexo masculino requeira seu benefício antes dos 35 anos de serviço, o valor da complementação mínima saldada de aposentadoria por tempo de serviço terá também, de forma cumulativa, a aplicação dos seguintes percentuais de 80%; 84%; 88%; 92% e 96%, respectivamente nos casos de requerer benefícios com 30; 31; 32; 33 e 34 anos de serviço.
SUBSEÇÃO III
5. As complementações de aposentadorias por velhice e compulsória e a complementação mínima saldada (referidas nas subseções I e II) são reversíveis em complementação de pensão quando do falecimento do participante aposentado.
5.1 A complementação de pensão será concedida sob a forma de renda mensal ao conjunto de beneficiários do participante que vier a falecer em gozo de complementação de aposentadoria por velhice e compulsória ou de complementação mínima saldada (referidas nas subseções I e II), a partir do dia seguinte ao de sua morte.
5.2 A complementação de pensão será obtida pela aplicação de uma cota familiar e de tantas cotas individuais quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).
5.2.1 A cota familiar será igual a 50% do valor da complementação de aposentadoria que o participante estava percebendo na data do seu falecimento.
5.2.2 A cota individual será igual à quinta parte da cota familiar.
SUBSEÇÃO IV
6. A complementação do abono anual será paga aos participantes em gozo de complementação de aposentadoria ou aos beneficiários em gozo de complementação de pensão, no último mês de cada ano.
6.1 O valor da complementação do abono anual corresponderá a 1/12 da última complementação de aposentadoria ou pensão, por mês completo de recebimento da respectiva complementação.
SEÇÃO III
7 É assegurado ao participante que abrir mão do recebimento das complementações referidas na Seção II, o direito de requerer, a qualquer tempo, como compensação, o resgate de sua Reserva de Poupança, desde que não tenha sido iniciado o pagamento das complementações de aposentadorias referidas na referida Seção II.
7.1 Neste caso, o valor de sua Reserva de Poupança corresponderá a 100% (cem por cento) do montante das contribuições por ele realizada à FIPECq até 31.12.90, desde a data de sua última inscrição como participante, devidamente atualizadas monetariamente pelos seguintes índices:
i) em fevereiro de 1991 pela variação do valor nominal do BTN entre 01.01.91 e 01.02.91.
ii) a partir de março de 1991 pelo índice recomendado oficialmente pelo órgão fiscalizador competente da Entidades de
Previdência Complementar para substituir o índice de variação do valor nominal do BTN ou, no caso de não haver recomendação desse órgão fiscalizador, pelo índice recomendado pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA para substituir o índice de variação do BTN, no que se refere aos benefícios de prestação continuada , que eram reajustados pelo índice de variação do BTN quando de sua extinção.
iii) nos termos dos Pareceres do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, datados de 19.02.91 e de 15.05.91 com a extinção do BTN, se utilizará a partir de março de 1991 o índice da Taxa Referencial de Juros (TR).
Não integrarão em nenhuma hipótese, à Reserva de Poupança, as contribuições que o participante tiver realizado em substituição à Patrocinadora como auto patrocinador.
SEÇÃO IV
8. As complementações, calculadas originalmente a nível de preços de Janeiro de 1991, serão reajustadas até a sua concessão, bem como durante a sua concessão, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados pela FIPECq para reajustar as complementações dos participantes que, quando se aposentaram, eram celetistas.
NOTA:
1) Aplicam-se aos Participantes do PBS - Plano de Benefícios Saldados as mesmas regras e condições constantes do Estatuto e Regulamento Básico da FIPECq, que não conflitarem expressamente com o presente Regulamento de Benefícios, hipótese em que seguirão além dos próprios termos deste documento, as instruções, os planos de ação e demais atos que forem aprovados pelos órgãos competentes de sua administração, observada a legislação civil e da Previdência Social, no que for aplicável, e obedecidos em especial, no que couber, os dispositivos da Lei 8.112/90, suas alterações e respectiva regulamentação relativamente ao Regime Jurídico Único - RJU, sem prejuízo da Lei 6.435, de 15 de julho de 1977, e o Regulamento baixado com o Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, bem como suas alterações.
2) Regulamento de Benefícios encaminhado a SPC/MPAS, através do ofício DSP nº 403/91, de 12/12/91 e alterado, no cumprimento de diligência junto ao referido órgão, pelo ofício DSP nº 021/92, de 31/01/92, após aprovação pela Resolução nº 007/91 do Conselho Curador, homologada pela unanimidade das Patrocinadoras.
Benefícios pelo RJU que terão Complementação da FIPECq
I - QUANTO AOS PARTICIPANTES:
a) Aposentadoria por velhice;
b) Aposentadoria compulsória;
c) Aposentadoria por tempo de serviço;
d) Abono Anual (13º salário).
II - QUANTO AOS DEPENDENTES:
a) Pensão;
b) Abono Anual.
Obs.:
1. A complementação saldada de pensão é decorrente do falecimento do participante que se encontrava em gozo de complementações saldadas de aposentadoria por velhice ou compulsória e da complementação mínima saldada da aposentadoria por tempo de serviço.
2- A reserva de poupança do participante deste plano que vier a falecer em atividade será restituída, devidamente corrigida, aos seus dependentes ou, na falta destes, aos seus herdeiros legais.
3- Os participantes deste plano estão isentos de contribuição à FIPECq a partir de 01.01.91 e os benefícios nele estabelecidos serão custeados com as reservas individuais constituídas até 31.12.90, por eles e pela Patrocinadora apropriados dos respectivos rendimentos.
4- Os participantes deste plano poderão, em qualquer época, solicitar a restituição da sua reserva de poupança, com correção monetária, mediante solicitação neste sentido e declaração expressa de renúncia ao referido plano, estando excluídos do uso dessa faculdade os que já estiverem percebendo as complementações nele previstas.
5- As carência, condições de inscrição, salário-de-participação, entre outras regras aplicáveis, serão aquelas constantes do Regulamento do PBS, ou na sua ausência, do Estatuto e Regulamento Básico da FIPECq e das Instruções e Atos de seus órgãos competentes.
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