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:: Estatuto 2006


TÍTULO I

DA FIPECq E SEUS FINS

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO DA FIPECq

Art. 1° - A Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA – FIPECq, doravante designada simplesmente FIPECq, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que, na qualidade de Entidade Fechada de Previdência Complementar multipatrocinada e multiplano, tem por objetivo administrar e executar planos de benefícios previdenciários.
Parágrafo Único - São patrocinadoras Fundadoras da FIPECq, a FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos, o IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, o INPE – Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o INPA – Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, bem como a própria FIPECq.
Art. 2° - A natureza Jurídica da FIPECq não poderá ser alterada, bem como o seu objetivo.
Art. 3° - O prazo de duração da FIPECq é indeterminado.
Parágrafo Único – A FIPECq extinguir-se-á nos casos previstos no Código Civil e de acordo com a legislação da previdência complementar.

CAPÍTULO II

DA SEDE, FORO E INSÍGNIAS DA FIPECq

Art. 4° - A FIPECq tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 5° - São insígnias da FIPECq as aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
TÍTULO II

DOS MEMBROS DA FIPECq

CAPÍTULO I

DAS CATEGORIAS DE MEMBROS

Art. 6º - A FIPECq poderá ter as seguintes categorias de membros, em relação aos planos que administra:
I – Patrocinadora;
II – Instituidora;
III – Participante;
IV – Assistido.
CAPÍTULO II

DAS PATROCINADORAS E DAS INSTITUIDORAS
Art. 7º - São patrocinadoras ou instituidoras dos planos administrados pela FIPECq as pessoas jurídicas que com ela firmaram ou venham a firmar convênio de adesão.
§1º - A admissão de nova patrocinadora ou instituidora será instruída, dentre outros, por pareceres econômico-financeiro e técnico-atuarial.
§2º - É vedada expressamente, na admissão de nova patrocinadora ou instituidora, a adoção, sob qualquer forma, de princípios e objetivos que conflitem com os constantes deste Estatuto.


CAPÍTULO III

DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS

Art. 8º - São participantes dos planos de benefícios administrados pela FIPECq as pessoas físicas que aderiram ou venham a aderir a pelo menos um desses planos.
Art. 9º - São assistidos os participantes e seus beneficiários que estiverem percebendo qualquer benefício de um dos planos administrados pela FIPECq, obedecida às condições estabelecidas no regulamento do respectivo plano de benefícios.


TÍTULO III

DA FORMAÇÃO E APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO QUE ADMINISTRA
CAPÍTULO I

DA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 10 - O patrimônio administrado pela FIPECq é constituído pelos patrimônios dos planos de benefícios por ela operados.
Parágrafo Único - O patrimônio de cada plano de benefícios é independente e não tem comunicabilidade com os demais.


CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 11 - A FIPECq aplicará os recursos integrantes do patrimônio dos Planos que administra de acordo com a legislação pertinente, as diretrizes fixadas pelos órgãos governamentais competentes e as políticas aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 12 - O patrimônio administrado pela FIPECq não poderá, em caso algum, ter aplicação que não esteja em consonância com o seu objetivo.
Art. 13 - O exercício financeiro da FIPECq coincidirá com o ano civil.


TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS E DAS SUAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 14 - São responsáveis pela administração e fiscalização da FIPECq:
I - o Conselho Deliberativo;
II - o Conselho Fiscal;
III - a Diretoria Executiva.
§1º - Os Conselhos Deliberativo e Fiscal terão representação paritária e seus membros serão escolhidos dentre os participantes e assistidos, de forma a conferir representatividade, de um lado, às patrocinadoras e, de outro, aos participantes e assistidos, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação, neste Estatuto e disciplinados no Regulamento Eleitoral.
§2º - Na composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal deverão ser considerados o número de participantes e assistidos vinculados a cada patrocinadora, bem como o montante dos patrimônios dos respectivos planos de benefícios.
§3º - A escolha dos representantes dos participantes e dos assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal será feita por eleições diretas.
§4º - Cabe à Diretoria Executiva coordenar as eleições, com base no Regulamento Eleitoral aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§5º - Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão remunerados.
§6º - A remuneração de conselheiro não poderá ser superior a dez por cento da remuneração média dos membros da Diretoria Executiva.
Art. 15 - Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal bem como os componentes da Diretoria Executiva não poderão celebrar contratos nem efetuar com a FIPECq negócios de qualquer natureza, salvo usufruir dos benefícios e concessões colocados à disposição de todos os participantes e assistidos.
Parágrafo Único – Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo e Fiscal não poderão fornecer, divulgar, reproduzir ou transmitir, sob qualquer forma ou pretexto, documentos sobre atos e fatos relativos à FIPECq, dos quais tenham tomado conhecimento em razão de seus cargos nos referidos Conselhos, a não ser por imposição legal.
Art. 16 - A investidura nos cargos de direção e de fiscalização far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio, subscrito pelo Diretor Presidente da FIPECq e pelo Conselheiro ou Diretor empossado.
Parágrafo Único - No caso de ser o Diretor Presidente da FIPECq o empossado, este assinará o termo conjuntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo. 
Art. 17 - Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo e os componentes da Diretoria Executiva deverão, ao assumir e ao deixar o cargo, apresentar declaração de bens, a qual será arquivada na FIPECq em envelope lacrado e rubricado.
Art. 18 - A FIPECq manterá uma estrutura organizacional destinada à gestão das suas atividades.
Parágrafo Único - Da estrutura organizacional da FIPECq poderão constar a função de auditoria interna e a função de controle da observância aos códigos, políticas, normas legais e regulamentares.
Art. 19 - A FIPECq assegurará a defesa em processos judiciais e administrativos aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e aos da Diretoria Executiva, presentes e passados, podendo manter contrato de seguro permanente em favor desses administradores para resguardá-los das responsabilidades por atos decorrentes do exercício do cargo ou função (atos de gestão), cobrindo todo o prazo de exercício dos respectivos mandatos.
§1º - A garantia prevista no caput deste Art. estende-se aos empregados e prepostos que legalmente atuem por delegação dos administradores da FIPECq.
§2º - Se o Conselheiro, o membro da Diretoria Executiva, o empregado ou o preposto for condenado, com sentença transitada em julgado, deverá ressarcir a FIPECq de todos os custos incorridos com a sua defesa e dos prejuízos que tiver causado à FIPECq.
§3º - Os custos com o contrato do seguro, referido no caput deste Art., serão absorvidos pelo programa administrativo da FIPECq.


CAPÍTULO II

CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 20 - O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração tanto da FIPECq quanto de seus planos de benefícios, e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração.
Art. 21 - O Conselho Deliberativo será composto por 6(seis) membros, com participação paritária, de um lado, dos representantes das patrocinadoras, as quais indicarão 3(três) membros e respectivos suplentes e, do outro, dos representantes dos participantes e dos assistidos, aos quais caberá eleger 3(três) membros e respectivos suplentes, em conformidade com o Regulamento Eleitoral.
§1º - A escolha, pelos patrocinadores, dos membros do Conselho Deliberativo deverá recair sobre aqueles vinculados aos planos com maior número de participantes, bem como sobre aqueles vinculados aos que tiverem os maiores montantes patrimoniais, nesta ordem.
§2º - Os representantes das patrocinadoras indicarão o Presidente do Conselho Deliberativo que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§3º - Em caso de ausência do Presidente do Conselho, o cargo será exercido por outro conselheiro titular dentre os indicados pelas patrocinadoras.
§4º - Na vacância eventual de cargo de conselheiro eleito, titular e respectivo suplente, o Presidente do Conselho Deliberativo convocará para ocupar a vaga, até nova eleição, o candidato e respectivo suplente mais votados no pleito que elegeu os substituídos.
§5º - Em caso de vacância, renúncia, ou impedimento será o membro do Conselho Deliberativo substituído, até o término do mandato pelo respectivo suplente.
Art. 22 - Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Deliberativo, no mínimo, deverão:
I - ter comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III - não haver sofrido pena administrativa por infração à legislação da seguridade social, inclusive, da previdência complementar ou como servidor público
§1º - Cada membro titular terá um suplente, que será seu substituto eventual.
§2º - Os membros titulares e respectivos suplentes terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§3º - O Conselho Deliberativo deverá renovar a metade de seus membros a cada 2 (dois) anos, substituindo-se representantes tanto das patrocinadoras como dos participantes e assistidos.
§4º - O membro do Conselho Deliberativo perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação criminal transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar.
§5º - A instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo poderá determinar o afastamento do Conselheiro até a sua conclusão, sendo este substituído pelo seu suplente. 
Art. 23 - Além de outras atribuições previstas neste Estatuto, compete privativamente ao Conselho Deliberativo deliberar sobre o seu Regimento Interno e sobre as seguintes matérias:
I- programa-orçamento anual;
II- programas e planos plurianuais e estratégicos;
III- políticas de investimentos e plano de aplicação de recursos;
IV- autorização de investimento e desinvestimento que envolva valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) dos recursos garantidores das reservas técnicas da FIPECq;
V- alteração deste Estatuto;
VI- admissão de novas patrocinadoras e instituidoras, aprovação de regulamento de planos de benefícios, respectivos planos de custeio, e convênios de adesão a serem submetidas à aprovação do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar;
VII- alteração e extinção de regulamentos de planos de benefícios e de convênio de adesão, bem como a retirada de patrocínio, desde que aprovadas pelas patrocinadoras e instituidoras dos respectivos planos;
VIII- políticas e normas de administração geral da FIPECq;
IX- política geral de administração e dos planos de benefícios da FIPECq;
X- nomeação dos membros da Diretoria Executiva, indicando dentre eles o Diretor Presidente da FIPECq e definindo as regras para a contratação dos nomeados;
XI- exoneração dos membros da Diretoria Executiva;
XII- distribuição, entre os Diretores, das respectivas áreas de atividade;
XIII- planos de cargos e salários da FIPECq;
XIV- nomeação, por indicação da Diretoria Executiva, e exoneração do titular da função de controle de observância aos códigos, políticas, normas legais e regulamentares e também do titular de auditoria interna;
XV- contratação de atuário e auditor externos, atuário-auditor independente e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;
XVI- definição de regras e normas para a contratação de ex-diretor da FIPECq pelo período de 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício do cargo, respeitada a legislação em vigor;
XVII- relatório anual de atividades, aprovação das demonstrações contábeis do exercício e das contas da Diretoria Executiva, após a devida apreciação por parte do Conselho Fiscal;
XVIII- recursos interpostos às decisões da Diretoria Executiva;
XIX- aceitação de doações;
XX- destinação do patrimônio em caso de extinção da FIPECq, de acordo com a legislação aplicável;
XXI- decidir sobre as providências que eventualmente devam ser adotadas, em face de conclusões, recomendações, análises e manifestações, referentes aos relatórios de controles internos, a serem emitidos semestralmente, pelo Conselho Fiscal da FIPECq, contemplando os requisitos mínimos constantes nas alíneas “a’, “b” e “c”, do inciso V, do art. 28, deste Estatuto;
XXII- determinar a realização de inspeções, auditagens, tomadas de contas, requisitar documentos à Diretoria Executiva;
XXIII- solicitar estudos e pareceres, sendo vedado a qualquer membro do Conselho Deliberativo adotar, individualmente, qualquer dessas providências;
XXIV- casos omissos neste Estatuto. 
Art. 24 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente na última quinzena dos trimestres do ano civil e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou pela maioria dos seus membros.
§1º - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes às reuniões, fixado em 04 (quatro) Conselheiros o número mínimo para a realização das reuniões em primeira convocação, ou, em segunda, no mínimo 24 horas depois, com número mínimo de 1/3 (um terço) dos seus membros.
§2º - O Diretor Presidente da FIPECq participará das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.


CAPITULO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 25 - O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da FIPECq.
Art. 26 - A composição do Conselho Fiscal, integrado por no máximo 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, será paritária sendo dois indicados pelas patrocinadoras, e dois eleitos pelos participantes e assistidos.
§1º - A escolha, pelos patrocinadores, dos membros do Conselho Fiscal deverá recair sobre aqueles vinculados aos planos que contarem com maior número de participantes, bem como sobre aqueles vinculados aos que tiverem os maiores montantes patrimoniais, nesta ordem.
§2º - A escolha dos representantes dos participantes e dos assistidos dar-se-á por eleição direta entre os seus pares.
§3º - Os representantes dos participantes e dos assistidos indicarão o Presidente do Conselho Fiscal, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o voto de desempate.
§4º - Em caso de ausência do Conselheiro Presidente, o cargo de Presidente do Conselho será exercido pelo outro Conselheiro eleito pelos participantes e assistidos.
§5º - Em caso de vacância, renúncia, perda de representatividade ou impedimento, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente.
§6º - na vacância eventual de cargo de Conselheiro eleito, titular e respectivo suplente, o Presidente do Conselho Fiscal convocará para ocupar a vaga, até nova eleição, o candidato e respectivo suplente mais votados no pleito que elegeu os substituídos, observando o disposto no parágrafo 2º deste Art..
§7º - Os membros do Conselho Fiscal, observada a legislação em vigor, deverão, no mínimo, atender os seguintes requisitos:
I- ter provada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II- não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III- não ter sofrido pena administrativa por infração à legislação da seguridade social, inclusive, da previdência complementar ou como servidor público.
Art. 27 - O mandato dos Conselheiros Fiscais será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.
§1º - A renovação dos mandatos dos Conselheiros Fiscais será processada parcialmente a cada 2 (dois) anos, substituindo-se, de um lado, um representante das patrocinadoras e, de outro, um representante dos participantes ou assistidos.
§2º - O membro do Conselho Fiscal somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar.
§3º - A instauração de processo administrativo disciplinar ou de processo judicial para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Fiscal poderá determinar o afastamento do Conselheiro até a sua conclusão, sendo este substituído pelo seu suplente.
§4º - A decisão de instauração de processo administrativo disciplinar ou de processo judicial, e a suspensão temporária de mandato do Conselheiro que se encontrar sob investigação ou respondendo judicialmente, caberá ao Conselho Fiscal, por maioria de votos dos seus membros, excluído o voto do investigado.
Art. 28 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar as demonstrações contábeis mensais da FIPECq;
II. emitir parecer sobre as demonstrações contábeis anuais da FIPECq;
III. lavrar em livro de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos;
IV. informar ao Conselho Deliberativo as irregularidades verificadas, estas acompanhadas de parecer técnico de empresa de auditoria contratada pela FIPECq, sugerindo, se cabível, medidas saneadoras;
V. emitir relatórios de controles internos, semestralmente, contemplando, no mínimo:
a) as conclusões dos exames efetuados, inclusive sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de investimentos, a aderência das premissas e hipóteses atuariais e a execução orçamentária;
b) as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de saneamento das mesmas, quando for o caso;
c) análise e manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas, a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores, bem como análise das medidas efetivamente adotadas para saná-las.
VI. Levar suas conclusões, recomendações, análises e manifestações, em tempo hábil, ao conhecimento do Conselho Deliberativo da FIPECq.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal, com aprovação da maioria dos seus membros, e para a execução dos seus trabalhos, poderá requerer ao Conselho Deliberativo, mediante justificativa escrita, a contratação de serviços especializados de terceiros, em caráter eventual.
Art. 29 - É da competência do Conselho Fiscal requisitar à Diretoria Executiva a realização de inspeções e auditagens, sendo vedado a membro do Conselho Fiscal adotar, individualmente, qualquer dessas providências.
§1º - A requisição de documentos necessários ao exercício regular do cargo de Conselheiro deverá ser feita por intermédio do Presidente do Conselho Fiscal.
§2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, mediante convocação de seu Presidente, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes na reunião votos, fixado em 02 (dois) Conselheiros o número mínimo para a realização das reuniões. 


CAPITULO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 30 - A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da FIPECq, cabendo-lhe executar as diretrizes fundamentais e cumprir a política de administração estabelecida pelo Conselho Deliberativo.
Art. 31 - A Diretoria Executiva será composta por até 4 (quatro) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução.
§1º - O aumento ou redução do número de membros da Diretoria Executiva, respeitado o limite legal, far-se-á mediante deliberação do Conselho Deliberativo.
§2º - Os membros da Diretoria Executiva, observada a legislação em vigor, deverão ter formação de nível superior e atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I. ter comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II. não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III. não ter sofrido pena administrativa por infração à legislação da seguridade social, inclusive, da previdência complementar ou como servidor público.
§3º - Os membros da Diretoria Executiva poderão ser designados entre não-participantes dos planos de benefícios administrados pela FIPECq.
§4º - Os membros da Diretoria Executiva perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação criminal transitada em julgado, de condenação em processo administrativo disciplinar ou por insuficiência de desempenho.
Art. 32 - Aos membros da Diretoria Executiva é vedado: 
I. integrar simultaneamente o Conselho Deliberativo ou o Conselho Fiscal da FIPECq;
II. após o exercício do mandato, integrar o Conselho Deliberativo ou o Conselho Fiscal da FIPECq, enquanto não tiver suas contas aprovadas;
III. ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do Sistema Financeiro, estas entendidas como empresas que intermedeiam, administram, coletam e aplicam recursos cumulativamente;
IV. exercer simultaneamente atividade na patrocinadora.
Art. 33 - É vedado à Diretoria Executiva gravar ou alienar bens imóveis da FIPECq sem expressa autorização do Conselho Deliberativo 
Art. 34 -Ao longo dos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, independentemente da forma ou natureza do contrato, é vedado aos ex-membros da Diretoria Executiva prestar qualquer tipo de serviços a instituições financeiras, caso a prestação de serviços implique utilização de informações a que teve acesso em razão do cargo.
Parágrafo Único - Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor que violar o impedimento previsto neste Art., exceto se retornar ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto à patrocinadora ou instituidora, anteriormente a sua indicação para a Diretoria Executiva.
Art. 35 - A FIPECq informará ao órgão governamental competente o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido dentre os membros da Diretoria Executiva.
Parágrafo único - Os demais membros da Diretoria Executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado no caput deste artigo pelos danos e prejuízos causados à FIPECq, para os quais tenham concorrido.
Art. 36 - A ação da Diretoria Executiva será exercida:
I. pela administração da FIPECq, por meio de atos indispensáveis ao seu funcionamento;
II. pela elaboração de atos regulamentares a serem submetidos ao Conselho Deliberativo, quando for o caso;
III. pelo controle e fiscalização das atividades dos órgãos da FIPECq, de agentes e de representantes, promovendo as medidas necessárias à fiel observância deste Estatuto e dos demais atos regulamentares ou normativos;
IV. por outros meios que forem julgados convenientes.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva deliberará por maioria de votos, cabendo ao Diretor Presidente, além do seu, o voto de qualidade. 


SEÇÃO I

DO DIRETOR PRESIDENTE DA FIPECq

Art. 37 - Cabe ao Diretor Presidente a direção e a coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva, como o principal supervisor e coordenador das atividades da FIPECq.


SEÇÃO II

DOS DIRETORES

Art. 38 - Os Diretores da FIPECq, além das atribuições e responsabilidades próprias decorrentes da qualidade de membros da Diretoria Executiva, onde terão o voto pessoal, serão os gestores nas áreas de atividade que lhes forem atribuídas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 39 -Competem aos Diretores da FIPECq as funções de direção, orientação, coordenação, controle e fiscalização das áreas de atividade sob suas responsabilidades.


TÍTULO V

DA COMPLEMENTAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS

Art. 40 - As disposições deste Estatuto serão complementadas pelos regulamentos dos planos de benefícios, pelos convênios de adesão, pelos regimentos internos dos órgãos de administração, pelo Código de Conduta Ética da FIPECq, pelo Código de Governança Corporativa e por atos regulamentares editados pelos órgãos competentes da FIPECq.


TÍTULO VI

DOS RECURSOS E DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 41 - Caberá, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, recurso:
I. para a Diretoria Executiva, dos atos dos Diretores;
II. para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria Executiva.
Parágrafo único - O Diretor-Presidente ou o Presidente do Conselho Deliberativo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. 
Art. 42 – Este Estatuto entra em vigor após aprovação do órgão fiscalizador e supervisor das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

 

Aprovado pelo Departamento de Análise Técnica da Secretaria de Previdência Complementar, Portaria nº 399, publicada no DOU de 17/05/2006, Seção 1.

 

 



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