:: Estatuto 2002
Capítulo
I
Da FIPECq
Art. 1º - A FIPECq - Fundação de Previdência
Complementar dos Empregados ou Servidores da FINEP, do
IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA, doravante designada
simplesmente FIPECq, criada pela Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP, pelo Instituto de Planejamento Econômico
e Social - IPEA; pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, é uma entidade fechada
de Previdência Complementar, sem fins lucrativos para o
exercício de atividades complementares da previdência
oficial, constituída, sob a forma de fundação, com sede
e foro em Brasília – Distrito Federal.
Parágrafo Único - O Instituto de Pesquisas
Espaciais e o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia
- equiparam-se às PATROCINADORAS, que instituíram esta
Fundação na condição de sub-rogados do CNPq, por terem
sido dele desmembrados pelos Decretos nº 91.994, de 28 de
novembro de 1985 e nº 94.236, de 15 de abril de 1987.
Art. 2º - A FIPECq tem por objetivo primordial
instituir planos privados de concessão de benefícios
complementares ou assemelhados aos da previdência oficial
ao qual o participante encontra-se filiado, acessíveis
aos empregados ou servidores das PATROCINADORAS, da FIPECq
ou de outras entidades que venham a ser admitidas na condição
de patrocinadora, mediante convênio de adesão.
Parágrafo único - A FIPECq poderá continuar
prestando serviços assistenciais nos termos do Art. 76,
da Lei Complementar nº 109/01.
Art. 3º - O patrimônio da FIPECq é autônomo,
livre e desvinculado de qualquer órgão ou entidade.
§ 1º - As obrigações assumidas pela FIPECq não
são imputáveis, isolada ou solidariamente, aos seus
participantes.
§ 2º - Nenhuma prestação complementar de caráter
previdencial poderá ser criada, majorada ou estendida na
FIPECq, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a
respectiva receita de cobertura.
Art. 4º - A FIPECq reger-se-á pelo presente
Estatuto, bem como pelo Regulamento de Benefícios
Previdenciais, instruções, planos de ação e demais
atos que forem aprovados pelo órgãos competentes de sua
administração, observadas a legislação vigente .
Art. 5º - A natureza da FIPECq não poderá ser
alterada, nem suprimido seu objetivo primordial.
Art. 6º - O prazo de duração da FIPECq é
indeterminado.
Parágrafo único - A FIPECq não poderá requerer
concordata e não está sujeita a falência, mas tão
somente ao regime de liquidação extrajudicial.
Capítulo II
Dos Participantes Beneficiários e da Respectiva Inscrição
Art. 7º - Consideram-se participantes os
empregados ou servidores das PATROCINADORAS e da FIPECq
que requeiram e obtenham inscrição na FIPECq e
contribuam para o custeio do sistema de complementação
de benefícios previstos neste Estatuto e no Regulamento
do Plano de Benefícios Previdenciais.
Parágrafo único: Considera-se participante aquele
que aderiu aos planos de benefícios, mesmo sem contribuição,
como no caso de benefício diferido.
Art. 8º - Consideram-se beneficiários dos
participantes as pessoas que satisfizerem, em relação a
estes, as condições prescritas na legislação de previdência
oficial à qual estejam filiados, para a aquisição dessa
condição.
Parágrafo único: São beneficiários-assistidos
aqueles que estiverem recebendo da FIPECq o benefício
previsto no regulamento do participante ao qual estiver
vinculado.
Art. 9º - Compõem a classe dos participantes da
FIPECq:
I - os participantes-ativos;
II - os participantes-assistidos.
§ 1º - Considera-se participante-ativo aquele que não
estiver em gozo de qualquer complementação de benefício
concedida pela FIPECq.
§ 2º - Considera-se participante-assistido aquele que
estiver percebendo da FIPECq qualquer complementação de
benefício.
Art. 10º - Considera-se inscrito, para os efeitos
deste Estatuto:
I - o participante - a partir de aceito o seu pedido
facultativo de inscrição;
II - o beneficiário – após ter sido aceita a sua
qualificação, nos termos da legislação de previdência
oficial a qual o participante esteja vinculado.
§ 1º A inscrição na FIPECq, como participante ou
beneficiário de participante dispensa qualquer outra
documentação para a inscrição na FIPECq, como beneficiário.
§ 2º - A prova de inscrição na previdência oficial,
como beneficiário de participante, dispensa qualquer
outra documentação para a inscrição na FIPECq, como
beneficiário.
Art. 11 - A inscrição como participante é
facultada aos empregados ou servidores das PATROCINADORAS
e da FIPECq, desde que não se encontrem em gozo de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pelo
regime de previdência oficial.
Art. 12 - Será cancelada a inscrição do
participante que:
I - falecer;
II - requerer o cancelamento de sua inscrição;
III - deixar de pagar suas contribuições relativas a 3
(três) meses consecutivos ou 10 (dez) meses não
consecutivos;
IV - deixar de ser empregado ou servidor de PATROCINADORA
ou da FIPECq, ressalvados os casos de aposentadoria e os
daqueles que, de acordo com o § 2º deste artigo e nas
condições estabelecidas no Regulamento do Plano de Benefícios,
tiverem assegurado o direito de manter a inscrição
mediante recolhimento de contribuição especial.
§ 1º - A perda do vínculo funcional com a PATROCINADORA
ou com a FIPECq não importará no cancelamento da inscrição
do participante que, no prazo de 30 (trinta) dias,
requerer a manutenção da mesma, nos termos do
Regulamento do Plano de Benefícios.
§ 2º - Para efeito do implemento de condições para
aquisição de direito a benefícios, o tempo de manutenção
da inscrição do participante de que trata o Parágrafo
anterior, será computado como se fora de contribuição
para a FIPECq.
Art. 13 - A indicação dos beneficiários, para
fins de inscrição, incumbe ao participante e será feita
de preferência, quando do pedido de inscrição deste.
Art. 14 - Ocorrendo o falecimento ou reclusão de
participante, sem que tenha sido feita a inscrição de
beneficiários, a estes será lícito promovê-la, não
lhes assistindo direito a prestações anteriores à
respectiva inscrição.
Art. 15 - Perderá a qualidade de beneficiário
aquele que deixar de preencher as condições referidas no
Art. 8º.
Capítulo III
Dos Benefícios
Art. 16 - O Plano de Benefício Previdenciais da
FIPECq poderá complementar os seguintes benefícios da
previdência social:
I - quanto aos participantes;
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por velhice;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) abono anual.
II - quanto aos beneficiários:
a) pensão;
b) auxílio-reclusão;
c) abono anual.
Parágrafo único - A FIPECq concederá também pecúlio
por morte aos beneficiários e, na falta destes, aos
herdeiros, nos termos da lei civil.
Art. 17 - O Regulamento do Plano de Benefícios
disporá sobre a concessão dos benefícios referidos no
artigo precedente, respeitados os períodos de carência
dos benefícios da previdência oficial, à qual o
participante esteja vinculado, de que são complementares,
sem prejuízo da estipulação de outros períodos, desde
que não inferiores àqueles.
Parágrafo único - A FIPECq poderá promover
outras modalidades de benefícios, em caráter
facultativo, mediante contribuição dos participantes
interessados.
Capítulo IV
Do Plano de Custeio
Art. 18 - O plano de custeio da FIPECq, a ser
aprovado anualmente pelo Conselho Deliberativo, indicará
obrigatoriamente os regimes financeiros e conterá os
respectivos cálculos atuariais.
Art. 19 - O custeio do plano de benefícios
complementares será atendido pelas seguintes fontes de
receitas:
I - dotação inicial das PATROCINADORAS;
II - contribuição mensal dos participantes-ativos;
III - contribuição mensal dos participantes-assistidos
que estejam percebendo complementação de aposentadoria;
IV - contribuição mensal das PATROCINADORAS e da FIPECq;
V - jóia dos participantes-ativos, determinada
atuarialmente em face da idade, remuneração, tempo de
serviço prestado à PATROCINADORA ou a FIPECq e tempo de
vinculação à previdência oficial;
VI - receitas de aplicações do patrimônio;
VII - doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias,
não previstas nos itens precedentes.
§ 1º - O Regulamento do Plano de Benefícios estabelecerá
critérios de cálculo das contribuições referidas nos
itens II, III e IV, em função dos salários dos
participantes-ativos e dos benefícios assegurados aos
participantes-assistidos pela FIPECq e pela previdência
oficial à qual o participante seja vinculado, assim como
disporá sobre o pagamento ou dispensa de jóia.
Art. 20 - Os custos administrativos dos
investimentos em empréstimos e financiamentos de qualquer
tipo aos participantes serão cobertos por receitas
provenientes das aludidas aplicações.
Capítulo V
Da Aplicação do Patrimônio
Art. 21 - O patrimônio da FIPECq não poderá ter
aplicação diversa da estabelecida no § 1º deste
artigo.
§ 1º - A FIPECq aplicará seu patrimônio, conforme
diretrizes do Conselho Deliberativo, observadas as normas
expedidas pelo Órgão Normativo da Previdência
Complementar, em planos que tenham em vista:
a) rentabilidade compatível com os imperativos atuariais
de plano de custeio;
b) garantia idônea;
c) manutenção do poder aquisitivo dos capitais
aplicados.
§ 2º - O plano de aplicação do patrimônio,
estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o
plano de custeio.
§ 3º - Os bens imóveis da FIPECq só poderão ser
alienados ou gravados por proposta da Diretoria Executiva,
aprovada pelo Conselho Deliberativo e de acordo com o
plano de aplicação do patrimônio.
§ 4º - A FIPECq poderá aplicar parte de suas reservas
na concessão de empréstimos e financiamentos de qualquer
tipo aos participantes, desde que atendam à remuneração
do capital estabelecida para a espécie e observem os
limites estabelecidos na legislação própria.
Art. 22 - Todas as transações entre a FIPECq e
quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, participantes ou não, pelas quais se torne a
FIPECq credora de pagamentos exigíveis em datas
posteriores à da celebração dos respectivos contratos,
só poderão ser realizadas com a cláusula de correção
monetária e a garantia do recolhimento, aos cofres da
FIPECq, da taxa de manutenção para a cobertura dos serviços
oriundos da transação.
Capítulo VI
Do Exercício Financeiro
Art. 23 - O exercício financeiro da FIPECq
coincidirá com o ano civil.
Art. 24 - A Diretoria Executiva da FIPECq
apresentará ao Conselho Deliberativo, no prazo a ser
fixado pelo Regulamento do Plano de Benefícios
Previdenciais, a proposta orçamentária para o ano
seguinte, justificada com a indicação dos
correspondentes planos de trabalho.
Art. 25 - Dentro de 30 (trinta) dias após a
apresentação o Conselho Deliberativo discutirá e
aprovará o orçamento.
Art. 26 - Para realização de planos cuja execução
possa exceder um exercício, as despesas previstas serão
aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos dos
exercícios seguintes as respectivas provisões.
Art. 27 - Durante o exercício financeiro, por
proposta da Diretoria Executiva da FIPECq, poderão ser
autorizados pelo Conselho Deliberativo créditos
adicionais ao Orçamento, desde que os interesses da
entidade o exijam, e existam recursos disponíveis.
Art. 28 - A FIPECq levantará balancetes mensais e
balanço geral no último dia útil do ano.
Art. 29 - O balanço geral, bem como o relatório
dos atos e contas da FIPECq, instruídos com os
respectivos pareceres contábil e atuarial, deverão estar
concluídos em prazo hábil, de acordo com a legislação
e as normas em vigor, de modo que a FIPECq possa submeter
o conjunto ao Conselho Fiscal e encaminhar o mesmo,
juntamente com o respectivo parecer, à apreciação do
Conselho Deliberativo para deliberação, observados os
prazos legais.
Art. 30 – Após a aprovação e a entrega aos órgãos
competentes, a FIPECq providenciará a divulgação em até
30 (trinta) dias do Balanço Geral e da Demonstração do
Resultado do Exercício, juntamente com os pareceres contábil
e atuarial e de auditores independentes.
Art. 31 - O balanço geral, consignará as reservas
técnicas ou o déficit técnico, de acordo com a
conceituação estabelecida no plano de contas aprovado
pelo órgão competente.
Capítulo VII
Dos Órgãos de Administração e Fiscalização
Art. 32 - São responsáveis pela administração e
fiscalização da FIPECq:
I - o Conselho Deliberativo;
II - a Diretoria Executiva;
III - o Conselho Fiscal.
§ 1º - O exercício, por empregado de
PATROCINADORA, das funções de membro do Conselho
Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal
será considerado, para todos os efeitos, como serviço
efetivo e relevante para a respectiva PATROCINADORA.
§ 2º - A remuneração mensal a ser paga aos
membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal deverá
limitar-se a 10% (dez pontos percentuais) da média do que
recebe a Diretoria Executiva da FIPECq, cuja remuneração
mensal está limitada à remuneração média da Diretoria
da Patrocinadora, cabendo ao Conselho Deliberativo decidir
qual será a patrocinadora de referência.
§ 3º - - Cabe às PATROCINADORAS, em conjunto,
nomear seus representantes e seus respectivos suplentes,
no Conselho Deliberativo.
§ 4º Cabe às PATROCINADORAS, em conjunto, nomear
e destituir, a qualquer tempo, seus representantes e
respectivos suplentes no Conselho Fiscal.
§ 5º - As PATROCINADORAS poderão indicar, para
aprovação do Conselho Deliberativo, nomes para a composição
da Diretoria Executiva.
§6º Os membros da estrutura organizacional da
entidade, Conselhos e Diretoria Executiva, deverão
atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – comprovada experiência no exercício de atividade
na área financeira, administrativa, contábil, jurídica,
de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II – não ter sofrido condenação criminal transitada
em julgado;
III – não ter sofrido penalidade administrativa por
infração da legislação da seguridade social, inclusive
da Previdência Complementar ou como servidor público;
§7º Para ser membro da Diretoria Executiva
exige-se formação de nível superior.
§ 8º - Os Diretores e os membros do Conselho
Deliberativo não serão responsáveis pelas obrigações
que contraírem em nome da FIPECq, em virtude de ato
regular de gestão.
§ 9º - Os Diretores e os membros dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal responderão solidariamente com a
FIPECq pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive
aos seus participantes, em conseqüência do
descumprimento de leis, normas e instruções referentes
às operações previstas na legislação específica e,
em especial, pela falta de constituição das reservas
obrigatórias.
§ 10º - Constitui crime contra a economia
popular, punível de acordo com a legislação respectiva,
a ação ou omissão dolosa, pessoal ou coletiva, de que
decorra a insuficiência das reservas ou de sua cobertura
vinculadas à garantia das obrigações da FIPECq.
§ 11º - Os Diretores e Conselheiros da FIPECq não
poderão com ela efetuar negócios de qualquer natureza,
direta ou indiretamente, ressalvado o exercício de
direitos decorrentes da condição de participantes.
§ 12º - São vedadas relações comerciais entre
a FIPECq e empresas privadas em que funcione qualquer
Diretor ou Conselheiro da FIPECq como diretor, gerente,
cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador,
não se aplicando estas disposições às relações
comerciais entre a FIPECq e suas PATROCINADORAS.
§ 13º Nos doze meses seguintes ao término do
exercício do cargo, o ex-diretor estará impedido de
prestar, direta ou indiretamente, independentemente da
forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço
às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização
das informações a que teve acesso em decorrência do
cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e
penal.
§ 14º Durante o impedimento, ao ex-diretor que não
tiver sido destituído ou que pedir afastamento será
assegurada a possibilidade de prestar serviço à
entidade, mediante remuneração equivalente à do cargo
de direção que exerceu ou em qualquer outro órgão da
Administração Pública.
Art. 33 - O Conselho Deliberativo é o órgão de
deliberação e orientação superior da FIPECq,
cabendo-lhe precipuamente fixar os objetivos e as políticas
previdenciais, e sua ação se exercerá pelo
estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais
de organização, operação e administração.
Art. 34 - Constituirão o Conselho Deliberativo:
I - 3 (três) representantes das PATROCINADORAS;
II - 3 (três) representantes dos participantes ativos e
assistidos;
§ 1º - Os Conselheiros terão mandatos de quatro
anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução,
e cada Conselheiro terá um Suplente com mandato de igual
duração, que o substituirá nos seus impedimentos
eventuais.
§ 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo será
indicado pelos Conselheiros representantes das
PATROCINADORAS, dentre estes, assim como seu substituto,
com mandato de um ano, permitida a recondução, sem prejuízo
do mandato do Conselheiro.
§ 3º O membro do Conselho Deliberativo somente
perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação
judicial transitada em julgado ou processo administrativo
disciplinar.
§ 4o A instauração de processo administrativo
disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito
de atuação do Conselho Deliberativo, poderá determinar
o afastamento do conselheiro até sua conclusão.
Art. 35 - O Conselho Deliberativo se reunirá
ordinariamente na última quinzena dos trimestres do ano
civil e, extraordinariamente, quando convocado por seu
Presidente, ou pela maioria dos seus membros.
§ 1º - As deliberações serão tomadas por
maioria de votos, fixado em 04 (quatro) Conselheiros o número
mínimo para a realização das reuniões em primeira
convocação, ou, em segunda, no mínimo 24 horas depois,
com número mínimo de 1/3 dos membros.
§ 2º - A convocação de suplente será feita
pelo Presidente, no caso de impedimento ocasional ou
temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do
mandato, no caso de vacância.
§ 3º - O Presidente do Conselho Deliberativo terá
também o voto de qualidade.
§ 4º - O Diretor Presidente da FIPECq
participará das reuniões do Conselho Deliberativo, sem
direito a voto.
Art. 36 - A Diretoria Executiva é o órgão de
administração geral da FIPECq, cabendo-lhe precipuamente
fazer executar as diretrizes fundamentais e cumprir as
normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo, dentro
dos objetivos por ele estabelecidos.
Art. 37 - A Diretoria Executiva compor-se-á de até
04 (quatro) membros, sendo um o Diretor Presidente.
§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva terão o
mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os Diretores da FIPECq deverão apresentar
declaração de bens ao assumir e ao deixar o cargo.
§ 3º - Os mandatos dos membros da Diretoria
Executiva serão prorrogados, automaticamente, até a
posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer até 2
(dois) meses do término dos mandatos extintos.
§ 4º - O Diretor Presidente representará a
FIPECq ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente,
podendo com a aprovação da Diretoria Executiva, nomear
procuradores com poderes, "ad judicia" e
"ad negotia", prepostos ou delegados,
especificados nos respectivos instrumentos os atos e as
operações que poderão praticar.
§ 5º - A Diretoria Executiva deliberará por
maioria de votos, cabendo ao Diretor Presidente também
o voto de qualidade.
Art. 38 - É vedado à Diretoria Executiva gravar
ou alienar bens imóveis da FIPECq sem expressa autorização
do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único: Aos membros da Diretoria
Executiva é vedado:
I – exercer simultaneamente atividade na patrocinadora;
II – integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo
ou Fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu
mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas
contas aprovadas;
III – ao longo do exercício do mandato prestar serviços
a instituições integrantes do sistema financeiro.
Art. 39 - A aprovação, pelo Conselho
Deliberativo, sem restrições, do balanço e das contas
da Diretoria Executiva, com parecer favorável do Conselho
Fiscal e dos auditores independentes, exonerará os
Diretores de responsabilidade, salvo verificação
judicial de erro, fraude ou simulação.
Art. 40 - O Conselho Fiscal é o órgão de
fiscalização da FIPECq.
Art. 41 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 04
(quatro) membros efetivos e 04 (quatro) suplentes, de
forma paritária entre representantes dos participantes
ativos e assistidos e das PATROCINADORAS.
§1º A escolha dos representantes dos participantes
ativos e assistidos ocorrerá por eleição direta entre
seus pares, nos termos do Regulamento Eleitoral da FIPECq.
§ 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente
duas vezes por ano, mediante convocação de seu
Presidente, e suas deliberações serão tomadas por
maioria de votos, presentes 04 (quatro) Conselheiros,
cabendo ao Presidente o voto comum e o de qualidade.(*)
§ 3º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal terão o
mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.
§ 4º - Cada membro efetivo terá um suplente com mandato
de igual duração, que o substituirá nos casos de vacância,
renúncia, impedimento ou ausência.
§ 5º - Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho
Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias
consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo
Conselho.
§ 6º - A Presidência do Conselho Fiscal, que terá, além
do seu, o voto de qualidade, será indicada pelos
representantes dos participantes ativos e assistidos,
podendo o mandato de presidente ser de mais de um ano.
Capítulo VIII
Da Competência dos Órgãos de Administração e
Fiscalização
SEÇÃO I
Da Competência do Conselho Deliberativo
Art. 42 - Compete ao Conselho Deliberativo
deliberar sobre as seguintes matérias:
I – política geral de administração da entidade e de
seus planos de benefícios;
II – alteração de estatuto e regulamentos dos planos
de benefícios, bem como a implantação e a extinção
deles e a retirada de patrocinador;
III – gestão de investimentos e plano de aplicação de
recursos;
IV – autorizar investimentos que envolvam valores iguais
ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;
V – contratação de auditor independente atuário e
avaliador de gestão, observadas as disposições
regulamentares aplicáveis;
VI – nomeação e exoneração dos membros da
diretoria-executiva;
VII – exame, em grau de recurso, das decisões da
diretoria-executiva.
Parágrafo único. A definição das matérias previstas
no inciso II deverá ser aprovada pelo patrocinador.
Art. 43 - Compete ainda ao Conselho Deliberativo:
I – orçamento e suas eventuais alterações;
II - planos de custeio e de aplicação do patrimônio;
III - relatório anual e prestação de contas do exercício,
após pareceres conclusivos do Conselho Fiscal e dos
auditores independentes;
IV - admissão de novas patrocinadoras, ouvido o Ministério
de Previdência e Assistência Social;
V - aquisição, edificação e alienação de bens imóveis,
constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos,
e outros assuntos correlatos que lhes sejam submetidos;
VI - aceitação de doações com ou sem encargos;
VII - planos e programas, anuais e plurianuais, normas e
critérios gerais e outros atos julgados necessários à
administração da FIPECq;
VIII- extinção da FIPECq e destinação de seu patrimônio,
observado o disposto no Parágrafo único do Art. 6º;
IX - honorários da Diretoria Executiva;
X- aprovar o Regulamento Eleitoral da FIPECq;
XI- deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto e no
Regulamento do Plano de Benefícios.
Art. 44 - A iniciativa das proposições ao
Conselho Deliberativo será da Diretoria Executiva ou dos
membros do mesmo Conselho.
Parágrafo único - As proposições de iniciativa
dos membros do Conselho Deliberativo, a critério deste,
antes de constituírem objeto de deliberação, serão
instruídas pela Diretoria Executiva.
Art. 45 - O Conselho Deliberativo poderá
determinar a realização de inspeções, auditorias ou
tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a
peritos estranhos à FIPECq.
SECÃO II
Da Competência da Diretoria Executiva
Art. 46 - Compete à Diretoria Executiva apresentar
ao Conselho Deliberativo:
I - o orçamento anual e suas eventuais alterações;
II - o balanço geral e o relatório anual de atividades;
III - os planos de custeio e de aplicação do patrimônio;
IV - propostas sobre aceitação de doações, aquisição,
edificação e alienação de imóveis, e constituição
de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
V - propostas de planos de benefícios;
VI - propostas sobre admissão de novas patrocinadoras;
VII - propostas sobre a reforma deste Estatuto e do
Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciais;
VIII - proposta sobre o quadro de pessoal e respectiva
remuneração;
IX - proposta para criação, transformação ou extinção
de órgãos.
Art. 47 - Compete ainda à Diretoria Executiva:
I - aprovar as normas básicas sobre a administração
geral e de pessoal;
II - nomear os chefes dos órgãos da FIPECq, assim como
os seus agentes e representantes;
III - aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios
que não importem na constituição de ônus reais sobre
bens da FIPECq;
IV - autorizar a aplicação de disponibilidades
eventuais, respeitadas as condições regulamentares
pertinentes;
V - autorizar alterações orçamentárias de acordo com
as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo;
VI - orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas
e administrativas baixando os atos necessários.
Art. 48 - O Regulamento Básico da FIPECq fixará
as atribuições dos seus Diretores.
SEÇÃO III
Da Competência do Conselho Fiscal
Art. 49 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar e aprovar os balancetes da FIPECq;
II - emitir parecer sobre o balanço anual da FIPECq, bem
como sobre as contas e os demais aspectos econômico-financeiros
dos atos da Diretoria Executiva;
III - examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos
da FIPECq;
IV - lavrar em livro de atas e pareceres o resultado dos
exames procedidos;
V - apontar as irregularidades verificadas, sugerindo ao
Conselho Deliberativo medidas saneadoras;
VI - apresentar ao Conselho Deliberativo pareceres sobre
os negócios e as operações do exercício, tomando por
base o balanço, o inventário e os demais demonstrativos
contábeis.
Art. 50 - O Conselho Fiscal poderá requerer ao
Conselho Deliberativo, mediante justificativa escrita, o
assessoramento de contador ou de firma especializada de
sua confiança, sem prejuízo das auditorias externas, de
caráter obrigatório.
Capítulo IX
Do Pessoal
Art. 51 - Os empregados ou servidores da FIPECq são
sujeitos à legislação trabalhista.
Art. 52 - Os direitos, deveres e regime de trabalho
dos empregados ou servidores da FIPECq serão objetos de
normas próprias.
Art. 53 - A admissão de empregados ou servidores
na FIPECq far-se-á através de processo seletivo, a ser
estabelecido em ato regulamentar.
Parágrafo único - Poderá a FIPECq:
a) utilizar servidores das PATROCINADORAS;
b) contratar serviços especializados com pessoas físicas
ou jurídicas.
Capítulo X
Das Alterações do Estatuto
Art. 54 - Este Estatuto só poderá ser alterado
por deliberação da maioria simples dos membros do
Conselho Deliberativo presentes na reunião, sujeita à
homologação de todas as PATROCINADORAS e à aprovação
do Ministro da Previdência e Assistência Social.
.
Art. 55 - As alterações do Estatuto da FIPECq não
poderão:
I - contrariar o objetivo referido no Art. 2º;
II - reduzir benefícios já iniciados;
Art. 56 - Caberá, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data da ciência, recurso:
I - para a Diretoria Executiva, dos atos dos Diretores;
II - para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria
Executiva.
Parágrafo único - O Diretor Presidente ou o
Presidente do Conselho Deliberativo poderá, de plano,
atribuir ao recurso efeito suspensivo.
Capítulo XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 57 - O direito à complementação de benefícios
não prescreverá, mas prescreverão as mensalidades
respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data em que forem devidas.
Parágrafo único - Não corre prescrição contra
menores, incapazes e ausentes, na forma da lei.
Art. 58 - Sem prejuízo da apresentação de
documentos hábeis, comprobatórios das condições
exigidas para a continuidade das prestações, a FIPECq
manterá serviços de inspeção, destinados a investigar
a existência de tais condições.
Art. 59 - A FIPECq poderá manter representantes
nas PATROCINADORAS.
Art. 60 - Na hipótese de pretender alguma das
PATROCINADORAS dar por finda sua participação na FIPECq,
só poderá fazê-lo por decisão definitiva e irrecorrível
de seus órgãos competentes e após haver adotado as
providências necessárias a que fique assegurado à
FIPECq o suprimento dos recursos financeiros indispensáveis
ao exato e oportuno atendimento das responsabilidades
desta para com os seus participantes e respectivos
beneficiários, constituídas até o momento da retirada e
em sua projeção no tempo, conforme cálculo técnico em
que serão considerados os dispositivos legais,
regulamentares e estatutários e demais normas próprias.
Art. 61 - Aos participantes já inscritos e a seus
beneficiários, ficam assegurados os direitos outorgados
pelas normas anteriores, sendo-lhes facultado optar, total
ou parcialmente, em caráter irrevogável, mediante
declaração escrita, pela sujeição às presentes
normas, conforme se dispuser no Regulamento do Plano de
Benefícios.
Art. 62. A eleição para os membros dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal ocorrerá em até noventa dias
contados da data da aprovação deste Estatuto.
§ 1º No primeiro mandato após a aprovação das
modificações deste estatuto, dois membros eleitos pelos
participantes ativos e assistidos e um indicado pelas
PATROCINADORAS, no Conselho Deliberativo; e um membro
eleito pelos participantes ativos e assistidos e um
indicado pelas PATROCINADORAS, no Conselho Fiscal, terão
o mandato reduzido em dois anos.
§2º Os mandatos dos membros dos órgãos da
Estrutura Organizacional da entidade – de administração
e fiscalização – iniciar-se-ão na data da posse dos
representantes eleitos pelos participantes e assistidos.
§3º As eleições para os membros escolhidos
pelos participantes e assistidos nos Conselhos
Deliberativo e Fiscal ocorrerá a cada dois anos, nos
termos do Regulamento Eleitoral da FIPECq.
Art. 63 – Este Estatuto entra em vigor na data de
publicação, no Diário Oficial da União, da competente
Portaria de sua aprovação
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