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:: Estatuto 2002

Capítulo I

Da FIPECq


Art. 1º
- A FIPECq - Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA, doravante designada simplesmente FIPECq, criada pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, pelo Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA; pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, é uma entidade fechada de Previdência Complementar, sem fins lucrativos para o exercício de atividades complementares da previdência oficial, constituída, sob a forma de fundação, com sede e foro em Brasília – Distrito Federal.

Parágrafo Único
- O Instituto de Pesquisas Espaciais e o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - equiparam-se às PATROCINADORAS, que instituíram esta Fundação na condição de sub-rogados do CNPq, por terem sido dele desmembrados pelos Decretos nº 91.994, de 28 de novembro de 1985 e nº 94.236, de 15 de abril de 1987. 

Art. 2º
- A FIPECq tem por objetivo primordial instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência oficial ao qual o participante encontra-se filiado, acessíveis aos empregados ou servidores das PATROCINADORAS, da FIPECq ou de outras entidades que venham a ser admitidas na condição de patrocinadora, mediante convênio de adesão.

Parágrafo único
- A FIPECq poderá continuar prestando serviços assistenciais nos termos do
Art. 76, da Lei Complementar nº 109/01.

Art. 3º
- O patrimônio da FIPECq é autônomo, livre e desvinculado de qualquer órgão ou entidade.
§ 1º - As obrigações assumidas pela FIPECq não são imputáveis, isolada ou solidariamente, aos seus participantes.
§ 2º - Nenhuma prestação complementar de caráter previdencial poderá ser criada, majorada ou estendida na FIPECq, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.

Art. 4º
- A FIPECq reger-se-á pelo presente Estatuto, bem como pelo Regulamento de Benefícios Previdenciais, instruções, planos de ação e demais atos que forem aprovados pelo órgãos competentes de sua administração, observadas a legislação vigente .

Art. 5º
- A natureza da FIPECq não poderá ser alterada, nem suprimido seu objetivo primordial.

Art. 6º
- O prazo de duração da FIPECq é indeterminado.

Parágrafo único
- A FIPECq não poderá requerer concordata e não está sujeita a falência, mas tão somente ao regime de liquidação extrajudicial.

Capítulo II


Dos Participantes Beneficiários e da Respectiva Inscrição

Art. 7º
- Consideram-se participantes os empregados ou servidores das PATROCINADORAS e da FIPECq que requeiram e obtenham inscrição na FIPECq e contribuam para o custeio do sistema de complementação de benefícios previstos neste Estatuto e no Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciais.

Parágrafo único
: Considera-se participante aquele que aderiu aos planos de benefícios, mesmo sem contribuição, como no caso de benefício diferido.

Art. 8º
- Consideram-se beneficiários dos participantes as pessoas que satisfizerem, em relação a estes, as condições prescritas na legislação de previdência oficial à qual estejam filiados, para a aquisição dessa condição.

Parágrafo único
: São beneficiários-assistidos aqueles que estiverem recebendo da FIPECq o benefício previsto no regulamento do participante ao qual estiver vinculado.

Art. 9º
- Compõem a classe dos participantes da FIPECq:
I - os participantes-ativos;
II - os participantes-assistidos.
§ 1º - Considera-se participante-ativo aquele que não estiver em gozo de qualquer complementação de benefício concedida pela FIPECq.
§ 2º - Considera-se participante-assistido aquele que estiver percebendo da FIPECq qualquer complementação de benefício.

Art. 10º
- Considera-se inscrito, para os efeitos deste Estatuto:
I - o participante - a partir de aceito o seu pedido facultativo de inscrição;
II - o beneficiário – após ter sido aceita a sua qualificação, nos termos da legislação de previdência oficial a qual o participante esteja vinculado.
§ 1º A inscrição na FIPECq, como participante ou beneficiário de participante dispensa qualquer outra documentação para a inscrição na FIPECq, como beneficiário.
§ 2º - A prova de inscrição na previdência oficial, como beneficiário de participante, dispensa qualquer outra documentação para a inscrição na FIPECq, como beneficiário.

Art. 11
- A inscrição como participante é facultada aos empregados ou servidores das PATROCINADORAS e da FIPECq, desde que não se encontrem em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pelo regime de previdência oficial.

Art. 12
- Será cancelada a inscrição do participante que:
I - falecer;
II - requerer o cancelamento de sua inscrição;
III - deixar de pagar suas contribuições relativas a 3 (três) meses consecutivos ou 10 (dez) meses não consecutivos;
IV - deixar de ser empregado ou servidor de PATROCINADORA ou da FIPECq, ressalvados os casos de aposentadoria e os daqueles que, de acordo com o § 2º deste artigo e nas condições estabelecidas no Regulamento do Plano de Benefícios, tiverem assegurado o direito de manter a inscrição mediante recolhimento de contribuição especial.
§ 1º - A perda do vínculo funcional com a PATROCINADORA ou com a FIPECq não importará no cancelamento da inscrição do participante que, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a manutenção da mesma, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios.
§ 2º - Para efeito do implemento de condições para aquisição de direito a benefícios, o tempo de manutenção da inscrição do participante de que trata o
Parágrafo anterior, será computado como se fora de contribuição para a FIPECq.

Art. 13
- A indicação dos beneficiários, para fins de inscrição, incumbe ao participante e será feita de preferência, quando do pedido de inscrição deste.

Art. 14
- Ocorrendo o falecimento ou reclusão de participante, sem que tenha sido feita a inscrição de beneficiários, a estes será lícito promovê-la, não lhes assistindo direito a prestações anteriores à respectiva inscrição.

Art. 15
- Perderá a qualidade de beneficiário aquele que deixar de preencher as condições referidas no
Art. 8º.

Capítulo III


Dos Benefícios

Art. 16
- O Plano de Benefício Previdenciais da FIPECq poderá complementar os seguintes benefícios da previdência social:
I - quanto aos participantes;
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por velhice;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) abono anual.
II - quanto aos beneficiários:
a) pensão;
b) auxílio-reclusão;
c) abono anual.

Parágrafo único
- A FIPECq concederá também pecúlio por morte aos beneficiários e, na falta destes, aos herdeiros, nos termos da lei civil.

Art. 17
- O Regulamento do Plano de Benefícios disporá sobre a concessão dos benefícios referidos no artigo precedente, respeitados os períodos de carência dos benefícios da previdência oficial, à qual o participante esteja vinculado, de que são complementares, sem prejuízo da estipulação de outros períodos, desde que não inferiores àqueles.

Parágrafo único
- A FIPECq poderá promover outras modalidades de benefícios, em caráter facultativo, mediante contribuição dos participantes interessados.

Capítulo IV


Do Plano de Custeio

Art. 18
- O plano de custeio da FIPECq, a ser aprovado anualmente pelo Conselho Deliberativo, indicará obrigatoriamente os regimes financeiros e conterá os respectivos cálculos atuariais.

Art. 19
- O custeio do plano de benefícios complementares será atendido pelas seguintes fontes de receitas:
I - dotação inicial das PATROCINADORAS;
II - contribuição mensal dos participantes-ativos;
III - contribuição mensal dos participantes-assistidos que estejam percebendo complementação de aposentadoria; 
IV - contribuição mensal das PATROCINADORAS e da FIPECq;
V - jóia dos participantes-ativos, determinada atuarialmente em face da idade, remuneração, tempo de serviço prestado à PATROCINADORA ou a FIPECq e tempo de vinculação à previdência oficial;
VI - receitas de aplicações do patrimônio;
VII - doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não previstas nos itens precedentes.
§ 1º - O Regulamento do Plano de Benefícios estabelecerá critérios de cálculo das contribuições referidas nos itens II, III e IV, em função dos salários dos participantes-ativos e dos benefícios assegurados aos participantes-assistidos pela FIPECq e pela previdência oficial à qual o participante seja vinculado, assim como disporá sobre o pagamento ou dispensa de jóia.

Art. 20
- Os custos administrativos dos investimentos em empréstimos e financiamentos de qualquer tipo aos participantes serão cobertos por receitas provenientes das aludidas aplicações.

Capítulo V


Da Aplicação do Patrimônio

Art. 21
- O patrimônio da FIPECq não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no § 1º deste artigo.
§ 1º - A FIPECq aplicará seu patrimônio, conforme diretrizes do Conselho Deliberativo, observadas as normas expedidas pelo Órgão Normativo da Previdência Complementar, em planos que tenham em vista:
a) rentabilidade compatível com os imperativos atuariais de plano de custeio;
b) garantia idônea;
c) manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.
§ 2º - O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.
§ 3º - Os bens imóveis da FIPECq só poderão ser alienados ou gravados por proposta da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio.
§ 4º - A FIPECq poderá aplicar parte de suas reservas na concessão de empréstimos e financiamentos de qualquer tipo aos participantes, desde que atendam à remuneração do capital estabelecida para a espécie e observem os limites estabelecidos na legislação própria.

Art. 22
- Todas as transações entre a FIPECq e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, participantes ou não, pelas quais se torne a FIPECq credora de pagamentos exigíveis em datas posteriores à da celebração dos respectivos contratos, só poderão ser realizadas com a cláusula de correção monetária e a garantia do recolhimento, aos cofres da FIPECq, da taxa de manutenção para a cobertura dos serviços oriundos da transação.

Capítulo VI

Do Exercício Financeiro


Art. 23
- O exercício financeiro da FIPECq coincidirá com o ano civil.

Art. 24
- A Diretoria Executiva da FIPECq apresentará ao Conselho Deliberativo, no prazo a ser fixado pelo Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciais, a proposta orçamentária para o ano seguinte, justificada com a indicação dos correspondentes planos de trabalho.

Art. 25
- Dentro de 30 (trinta) dias após a apresentação o Conselho Deliberativo discutirá e aprovará o orçamento.

Art. 26
- Para realização de planos cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos dos exercícios seguintes as respectivas provisões.

Art. 27
- Durante o exercício financeiro, por proposta da Diretoria Executiva da FIPECq, poderão ser autorizados pelo Conselho Deliberativo créditos adicionais ao Orçamento, desde que os interesses da entidade o exijam, e existam recursos disponíveis.

Art. 28
- A FIPECq levantará balancetes mensais e balanço geral no último dia útil do ano.

Art. 29
- O balanço geral, bem como o relatório dos atos e contas da FIPECq, instruídos com os respectivos pareceres contábil e atuarial, deverão estar concluídos em prazo hábil, de acordo com a legislação e as normas em vigor, de modo que a FIPECq possa submeter o conjunto ao Conselho Fiscal e encaminhar o mesmo, juntamente com o respectivo parecer, à apreciação do Conselho Deliberativo para deliberação, observados os prazos legais.

Art. 30
– Após a aprovação e a entrega aos órgãos competentes, a FIPECq providenciará a divulgação em até 30 (trinta) dias do Balanço Geral e da Demonstração do Resultado do Exercício, juntamente com os pareceres contábil e atuarial e de auditores independentes.

Art. 31
- O balanço geral, consignará as reservas técnicas ou o déficit técnico, de acordo com a conceituação estabelecida no plano de contas aprovado pelo órgão competente.

Capítulo VII

Dos Órgãos de Administração e Fiscalização


Art. 32
- São responsáveis pela administração e fiscalização da FIPECq:
I - o Conselho Deliberativo;
II - a Diretoria Executiva;
III - o Conselho Fiscal.
§ 1º - O exercício, por empregado de PATROCINADORA, das funções de membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será considerado, para todos os efeitos, como serviço efetivo e relevante para a respectiva PATROCINADORA.
§ 2º - A remuneração mensal a ser paga aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal deverá limitar-se a 10% (dez pontos percentuais) da média do que recebe a Diretoria Executiva da FIPECq, cuja remuneração mensal está limitada à remuneração média da Diretoria da Patrocinadora, cabendo ao Conselho Deliberativo decidir qual será a patrocinadora de referência.
§ 3º - - Cabe às PATROCINADORAS, em conjunto, nomear seus representantes e seus respectivos suplentes, no Conselho Deliberativo. 
§ 4º Cabe às PATROCINADORAS, em conjunto, nomear e destituir, a qualquer tempo, seus representantes e respectivos suplentes no Conselho Fiscal.
§ 5º - As PATROCINADORAS poderão indicar, para aprovação do Conselho Deliberativo, nomes para a composição da Diretoria Executiva.
§6º Os membros da estrutura organizacional da entidade, Conselhos e Diretoria Executiva, deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da Previdência Complementar ou como servidor público;
§7º Para ser membro da Diretoria Executiva exige-se formação de nível superior.
§ 8º - Os Diretores e os membros do Conselho Deliberativo não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da FIPECq, em virtude de ato regular de gestão.
§ 9º - Os Diretores e os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal responderão solidariamente com a FIPECq pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus participantes, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação específica e, em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.
§ 10º - Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão dolosa, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas ou de sua cobertura vinculadas à garantia das obrigações da FIPECq.
§ 11º - Os Diretores e Conselheiros da FIPECq não poderão com ela efetuar negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, ressalvado o exercício de direitos decorrentes da condição de participantes.
§ 12º - São vedadas relações comerciais entre a FIPECq e empresas privadas em que funcione qualquer Diretor ou Conselheiro da FIPECq como diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre a FIPECq e suas PATROCINADORAS.
§ 13º Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e penal.
§ 14º Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver sido destituído ou que pedir afastamento será assegurada a possibilidade de prestar serviço à entidade, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu ou em qualquer outro órgão da Administração Pública.

Art. 33
- O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior da FIPECq, cabendo-lhe precipuamente fixar os objetivos e as políticas previdenciais, e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, operação e administração.

Art. 34
- Constituirão o Conselho Deliberativo:
I - 3 (três) representantes das PATROCINADORAS;
II - 3 (três) representantes dos participantes ativos e assistidos;
§ 1º - Os Conselheiros terão mandatos de quatro anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução, e cada Conselheiro terá um Suplente com mandato de igual duração, que o substituirá nos seus impedimentos eventuais.
§ 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo será indicado pelos Conselheiros representantes das PATROCINADORAS, dentre estes, assim como seu substituto, com mandato de um ano, permitida a recondução, sem prejuízo do mandato do Conselheiro.
§ 3º O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.
§ 4o A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo, poderá determinar o afastamento do conselheiro até sua conclusão.

Art. 35
- O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente na última quinzena dos trimestres do ano civil e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou pela maioria dos seus membros.
§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, fixado em 04 (quatro) Conselheiros o número mínimo para a realização das reuniões em primeira convocação, ou, em segunda, no mínimo 24 horas depois, com número mínimo de 1/3 dos membros.
§ 2º - A convocação de suplente será feita pelo Presidente, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância.
§ 3º - O Presidente do Conselho Deliberativo terá também o voto de qualidade.
§ 4º - O Diretor Presidente da FIPECq participará das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.

Art. 36
- A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da FIPECq, cabendo-lhe precipuamente fazer executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo, dentro dos objetivos por ele estabelecidos.

Art. 37
- A Diretoria Executiva compor-se-á de até 04 (quatro) membros, sendo um o Diretor Presidente.
§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva terão o mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os Diretores da FIPECq deverão apresentar declaração de bens ao assumir e ao deixar o cargo.
§ 3º - Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva serão prorrogados, automaticamente, até a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer até 2 (dois) meses do término dos mandatos extintos.
§ 4º - O Diretor Presidente representará a FIPECq ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo com a aprovação da Diretoria Executiva, nomear procuradores com poderes, "ad judicia" e "ad negotia", prepostos ou delegados, especificados nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar.
§ 5º - A Diretoria Executiva deliberará por maioria de votos, cabendo ao Diretor Presidente também o voto de qualidade.

Art. 38
- É vedado à Diretoria Executiva gravar ou alienar bens imóveis da FIPECq sem expressa autorização do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único
: Aos membros da Diretoria Executiva é vedado:
I – exercer simultaneamente atividade na patrocinadora;
II – integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas;
III – ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.

Art. 39
- A aprovação, pelo Conselho Deliberativo, sem restrições, do balanço e das contas da Diretoria Executiva, com parecer favorável do Conselho Fiscal e dos auditores independentes, exonerará os Diretores de responsabilidade, salvo verificação judicial de erro, fraude ou simulação.

Art. 40
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da FIPECq.

Art. 41
- O Conselho Fiscal compor-se-á de 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) suplentes, de forma paritária entre representantes dos participantes ativos e assistidos e das PATROCINADORAS.
§1º A escolha dos representantes dos participantes ativos e assistidos ocorrerá por eleição direta entre seus pares, nos termos do Regulamento Eleitoral da FIPECq.
§ 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, mediante convocação de seu Presidente, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, presentes 04 (quatro) Conselheiros, cabendo ao Presidente o voto comum e o de qualidade.(*) 
§ 3º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal terão o mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.
§ 4º - Cada membro efetivo terá um suplente com mandato de igual duração, que o substituirá nos casos de vacância, renúncia, impedimento ou ausência.
§ 5º - Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
§ 6º - A Presidência do Conselho Fiscal, que terá, além do seu, o voto de qualidade, será indicada pelos representantes dos participantes ativos e assistidos, podendo o mandato de presidente ser de mais de um ano.

Capítulo VIII


Da Competência dos Órgãos de Administração e Fiscalização

SEÇÃO I

Da Competência do Conselho Deliberativo


Art. 42
- Compete ao Conselho Deliberativo deliberar sobre as seguintes matérias:
I – política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;
II – alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;
III – gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;
IV – autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;
V – contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;
VI – nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva;
VII – exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva.

Parágrafo único. A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada pelo patrocinador.

Art. 43
- Compete ainda ao Conselho Deliberativo:
I – orçamento e suas eventuais alterações;
II - planos de custeio e de aplicação do patrimônio;
III - relatório anual e prestação de contas do exercício, após pareceres conclusivos do Conselho Fiscal e dos auditores independentes;
IV - admissão de novas patrocinadoras, ouvido o Ministério de Previdência e Assistência Social;
V - aquisição, edificação e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, e outros assuntos correlatos que lhes sejam submetidos;
VI - aceitação de doações com ou sem encargos;
VII - planos e programas, anuais e plurianuais, normas e critérios gerais e outros atos julgados necessários à administração da FIPECq;
VIII- extinção da FIPECq e destinação de seu patrimônio, observado o disposto no
Parágrafo único do
Art. 6º;
IX - honorários da Diretoria Executiva;
X- aprovar o Regulamento Eleitoral da FIPECq;
XI- deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto e no Regulamento do Plano de Benefícios.

Art. 44
- A iniciativa das proposições ao Conselho Deliberativo será da Diretoria Executiva ou dos membros do mesmo Conselho.

Parágrafo único
- As proposições de iniciativa dos membros do Conselho Deliberativo, a critério deste, antes de constituírem objeto de deliberação, serão instruídas pela Diretoria Executiva.

Art. 45
- O Conselho Deliberativo poderá determinar a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos à FIPECq.

SECÃO II

Da Competência da Diretoria Executiva


Art. 46
- Compete à Diretoria Executiva apresentar ao Conselho Deliberativo:
I - o orçamento anual e suas eventuais alterações;
II - o balanço geral e o relatório anual de atividades;
III - os planos de custeio e de aplicação do patrimônio;
IV - propostas sobre aceitação de doações, aquisição, edificação e alienação de imóveis, e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
V - propostas de planos de benefícios;
VI - propostas sobre admissão de novas patrocinadoras;
VII - propostas sobre a reforma deste Estatuto e do Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciais;
VIII - proposta sobre o quadro de pessoal e respectiva remuneração;
IX - proposta para criação, transformação ou extinção de órgãos.

Art. 47
- Compete ainda à Diretoria Executiva:
I - aprovar as normas básicas sobre a administração geral e de pessoal;
II - nomear os chefes dos órgãos da FIPECq, assim como os seus agentes e representantes;
III - aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não importem na constituição de ônus reais sobre bens da FIPECq;
IV - autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais, respeitadas as condições regulamentares pertinentes;
V - autorizar alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo;
VI - orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas baixando os atos necessários.

Art. 48
- O Regulamento Básico da FIPECq fixará as atribuições dos seus Diretores.

SEÇÃO III


Da Competência do Conselho Fiscal

Art. 49
- Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar e aprovar os balancetes da FIPECq;
II - emitir parecer sobre o balanço anual da FIPECq, bem como sobre as contas e os demais aspectos econômico-financeiros dos atos da Diretoria Executiva;
III - examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da FIPECq;
IV - lavrar em livro de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos;
V - apontar as irregularidades verificadas, sugerindo ao Conselho Deliberativo medidas saneadoras;
VI - apresentar ao Conselho Deliberativo pareceres sobre os negócios e as operações do exercício, tomando por base o balanço, o inventário e os demais demonstrativos contábeis.

Art. 50
- O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho Deliberativo, mediante justificativa escrita, o assessoramento de contador ou de firma especializada de sua confiança, sem prejuízo das auditorias externas, de caráter obrigatório.

Capítulo IX


Do Pessoal

Art. 51
- Os empregados ou servidores da FIPECq são sujeitos à legislação trabalhista.

Art. 52
- Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados ou servidores da FIPECq serão objetos de normas próprias.

Art. 53
- A admissão de empregados ou servidores na FIPECq far-se-á através de processo seletivo, a ser estabelecido em ato regulamentar.

Parágrafo único
- Poderá a FIPECq:
a) utilizar servidores das PATROCINADORAS;
b) contratar serviços especializados com pessoas físicas ou jurídicas.

Capítulo X


Das Alterações do Estatuto

Art. 54
- Este Estatuto só poderá ser alterado por deliberação da maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo presentes na reunião, sujeita à homologação de todas as PATROCINADORAS e à aprovação do Ministro da Previdência e Assistência Social.
.

Art. 55
- As alterações do Estatuto da FIPECq não poderão:
I - contrariar o objetivo referido no
Art. 2º;
II - reduzir benefícios já iniciados;

Art. 56
- Caberá, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, recurso:
I - para a Diretoria Executiva, dos atos dos Diretores;
II - para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria Executiva.

Parágrafo único
- O Diretor Presidente ou o Presidente do Conselho Deliberativo poderá, de plano, atribuir ao recurso efeito suspensivo.

Capítulo XII

Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 57
- O direito à complementação de benefícios não prescreverá, mas prescreverão as mensalidades respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas.

Parágrafo único
- Não corre prescrição contra menores, incapazes e ausentes, na forma da lei.

Art. 58
- Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições exigidas para a continuidade das prestações, a FIPECq manterá serviços de inspeção, destinados a investigar a existência de tais condições.

Art. 59
- A FIPECq poderá manter representantes nas PATROCINADORAS.

Art. 60
- Na hipótese de pretender alguma das PATROCINADORAS dar por finda sua participação na FIPECq, só poderá fazê-lo por decisão definitiva e irrecorrível de seus órgãos competentes e após haver adotado as providências necessárias a que fique assegurado à FIPECq o suprimento dos recursos financeiros indispensáveis ao exato e oportuno atendimento das responsabilidades desta para com os seus participantes e respectivos beneficiários, constituídas até o momento da retirada e em sua projeção no tempo, conforme cálculo técnico em que serão considerados os dispositivos legais, regulamentares e estatutários e demais normas próprias.

Art. 61
- Aos participantes já inscritos e a seus beneficiários, ficam assegurados os direitos outorgados pelas normas anteriores, sendo-lhes facultado optar, total ou parcialmente, em caráter irrevogável, mediante declaração escrita, pela sujeição às presentes normas, conforme se dispuser no Regulamento do Plano de Benefícios.

Art. 62
. A eleição para os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal ocorrerá em até noventa dias contados da data da aprovação deste Estatuto.
§ 1º No primeiro mandato após a aprovação das modificações deste estatuto, dois membros eleitos pelos participantes ativos e assistidos e um indicado pelas PATROCINADORAS, no Conselho Deliberativo; e um membro eleito pelos participantes ativos e assistidos e um indicado pelas PATROCINADORAS, no Conselho Fiscal, terão o mandato reduzido em dois anos.

§2º Os mandatos dos membros dos órgãos da Estrutura Organizacional da entidade – de administração e fiscalização – iniciar-se-ão na data da posse dos representantes eleitos pelos participantes e assistidos.

§3º As eleições para os membros escolhidos pelos participantes e assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal ocorrerá a cada dois anos, nos termos do Regulamento Eleitoral da FIPECq.

Art. 63
– Este Estatuto entra em vigor na data de publicação, no Diário Oficial da União, da competente Portaria de sua aprovação

 

 



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