| :: CÓDIGO DE ÉTICA
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º. Estabelecer o conjunto de valores, princípios éticos, padrões de conduta e responsabilidades que orientem a atuação dos membros dos órgãos colegiados e dos empregados da FIPECq.
CAPÍTULO II
DOS VALORES
Art. 2º. A FIPECq tem como valores a responsabilidade, a eficiência e a eficácia, que associadas ao respeito no tratamento dos clientes internos e externos, à prática de parcerias que permitem a concretização do compromisso permanente com a obtenção dos melhores resultados e a credibilidade deles resultante, norteada permanentemente pela ética.
CAPÍTULO III
DOS PRINCIPIOS ÉTICOS
Art. 3º. A FIPECq tem como objetivo garantir o permanente crescimento do número de participantes, com o menor custo administrativo, instituindo e administrando planos previdenciários, complementares ao regime previdenciário governamental, sempre agindo com responsabilidade e honestidade para alcançá-lo.
Art. 4º. Para o exercício das funções de Conselheiro, de Diretor e para os empregados da FIPECq são indispensáveis conduta ilibada, manutenção de reputação sólida e confiável, consciência de sua responsabilidade social, profissional e institucional, e agir sempre com probidade, honradez, retidão, dignidade, independência, lealdade, decoro, veracidade, boa-fé, eficiência e eficácia.
Art. 5º. Todos os envolvidos na gestão da FIPECq estão obrigatoriamente comprometidos com a busca contínua dos melhores resultados e com a promoção do bem-estar de seus participantes e assistidos, protegendo e assegurando o pagamento dos benefícios contratados.
Art. 6º. A FIPECq não aplicará seu patrimônio em empresas ou organizações, ou em papéis por elas emitidos, que direta ou indiretamente se dediquem à produção de armamentos, exploração de mão-de-obra infantil ou pratiquem discriminação de qualquer natureza contra a pessoa humana ou violem legislação de preservação do meio-ambiente. A sua política de investimento priorizará a aplicação de recursos em empresas ou organizações socialmente responsáveis.
CAPÍTULO IV
DOS PADRÕES DE CONDUTA E RESPONSABILIDADE
Art. 7º. São considerados Padrões de Conduta e Responsabilidade dos Conselheiros da FIPECq:
I. Tomar decisões ou propor alternativas com base na razão, na ciência, na boa técnica, nas melhores práticas empresariais, no bom senso, na prudência e na equidade – sem preconceito, tendenciosidade, perseguição ou discriminação de qualquer natureza – sempre com vistas ao interesse da FIPECq, de seus participantes e assistidos;
II. Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil;
III. Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas que regem a previdência oficial e a previdência complementar no Brasil;
IV. Adotar a legislação geral no que lhe for aplicável;
V. Atuar de forma pró-ativa na formulação de críticas e sugestões, sempre por meio dos canais institucionais;
VI. Colaborar para o bom convívio no ambiente de trabalho, mediante conduta respeitosa e cordial entre os Conselheiros, subordinados e terceiros;
VII. Assumir atitudes de colaboração e desprendimento, tendo em vista a consecução dos objetivos comuns;
VIII. Formular e encaminhar críticas e sugestões por intermédio, sempre, dos meios institucionais, em termos adequados e sem ofensas;
IX. Comprometer-se com os interesses da FIPECq, de seus participantes e assistidos;
X. Guardar discrição e reserva quanto a documentos, fatos e informações da FIPECq, dos participantes, dos assistidos e das patrocinadoras, independentemente de terem sido qualificados ou não como confidenciais, salvo se de caráter público e se autorizada sua divulgação ou se a lei assim o determinar;
XI. Assumir as conseqüências das próprias ações e omissões, ocorridas no âmbito de suas atribuições, e por elas responder, assegurando-se, sempre, o contraditório;
XII. Repudiar, denunciar e combater qualquer forma de corrupção, ativa ou passiva;
XIII. Desenvolver função e atividade com a plena utilização da capacidade, conhecimento e experiência profissional.
Art. 8º. São considerados Padrões de Conduta e Responsabilidade dos Diretores e Empregados da FIPECq:
I. Tomar decisões ou propor alternativas com base na razão, na ciência, na boa técnica, nas melhores práticas empresariais, no bom senso, na prudência e na equidade – sem preconceito, tendenciosidade, perseguição ou discriminação de qualquer natureza – sempre com vistas ao interesse da FIPECq, de seus participantes e assistidos;
II. Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil;
III. Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas que regem a previdência oficial e a previdência complementar no Brasil;
IV. Adotar a legislação geral no que lhe for aplicável;
V. Acolher as deliberações do Conselho Deliberativo, as recomendações do Conselho Fiscal e as decisões da Diretoria Executiva;
VI. Honrar os contratos, acordos e convênios firmados com terceiros;
VII. Primar pelo melhor atendimento aos participantes e assistidos, assegurando excelência no grau de satisfação pelos serviços prestados;
VIII. Desenvolver os mais elevados padrões de desempenho institucional no alcance dos resultados almejados, aperfeiçoando os sistemas e procedimentos institucionais;
IX. Atuar de forma pró-ativa na formulação de críticas e sugestões, sempre por meio dos canais institucionais;
X. Colaborar para o bom convívio no ambiente de trabalho, mediante conduta respeitosa e cordial com os conselheiros, diretores, empregados, participantes, assistidos e terceiros;
XI. Respeitar a reputação, a intimidade e a privacidade pessoal e familiar de todos;
XII. Apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XIII. Assumir atitudes de colaboração e desprendimento, tendo em vista a consecução dos objetivos comuns;
XIV. Formular e encaminhar críticas e sugestões por intermédio, sempre, dos meios institucionais, em termos adequados e sem ofensas;
XV. Comprometer-se com os interesses da FIPECq, de seus participantes e assistidos;
XVI. Zelar pela proteção e conservação dos bens que compõem o patrimônio da FIPECq;
XVII. Guardar discrição e reserva quanto a documentos, fatos e informações da FIPECq, dos participantes, dos assistidos e das patrocinadoras, independentemente de terem sido qualificado ou não como confidenciais, salvo se de caráter público e se autorizada sua divulgação ou se a lei assim o determinar;
XVIII. Facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
XIX. Assumir as conseqüências das próprias ações e omissões, ocorridas no âmbito de suas atribuições, e por elas responder, assegurando-se, sempre, o contraditório;
XX. Repudiar, denunciar e combater qualquer forma de corrupção, ativa ou passiva;
XXI. Desenvolver função e atividade com a plena utilização da capacidade, conhecimento e experiência profissional;
XXII. Fazer uso adequado dos bens patrimoniais, que devem ser restritos às atividades inerentes ao exercício da função.
CAPITULO V
DAS CONDUTAS INACEITÁVEIS
Art. 9º. A FIPECq não admite a seus conselheiros, diretores e empregados:
I – Fazer uso do cargo, da função, ou da influência pessoal, visando a concessão ou a obtenção, para si ou para outrem, de vantagens, serviços especiais ou quaisquer outros benefícios.
II – Atuar como orientador, agente investigador, intermediário, patrono ou advogado do demandante em processos administrativos ou judiciais promovidos contra a FIPECq.
III – Praticar assédio sexual ou moral.
IV – Receber oferta ou vantagem pessoal, proveniente de pessoa ou de organização que tenha interesse, direto ou indireto, nos negócios da FIPECq, salvo brindes de distribuição coletiva, os quais serão distribuídos por sorteio aos empregados da Fundação.
V - Não se consideram brindes de distribuição coletiva para os fins do inciso IV deste Artigo os brindes que:
a - não tenham valor comercial; ou
b - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
VI – Favorecer ou prejudicar qualquer pessoa ou empresa em trâmites ou gestões administrativas, devendo ser observados estritamente os procedimentos normais de prestação de serviço ou da atividade desempenhada.
VII – Divulgar informações sigilosas ou privilegiadas.
VIII – Manter relações comerciais, na condição de representante da Instituição, com empresas de sua propriedade ou de pessoa de seu relacionamento familiar (até 3º grau consangüíneo ou afim).
IX – Assumir posição política partidária no desempenho de suas funções, bem como influir nas decisões, invocando o apoio de organizações políticas.
X – Divulgar boatos ou informações supostas que possam afetar a honra e a imagem de qualquer pessoa ou Entidade e elevar à tomada de decisões equivocadas no âmbito da Instituição.
XI – Omitir, adulterar, falsificar ou manipular, deliberadamente, dados e informações que prejudiquem a FIPECq ou seus participantes e assistidos.
CAPITULO VI
DO COMITÊ DE ÉTICA
Art. 10º. A FIPECq terá um Comitê de Ética, integrado por quatro membros, sendo dois designados pelo Diretor
Presidente e dois eleitos pelos empregados, com mandato de dois anos, prorrogável uma única vez.
Art. 11. As atribuições do Comitê de Ética serão definidas em regimento próprio, a ser aprovado pela Diretoria Executiva, baseado no presente Código de Ética e nos demais instrumentos normativos da FIPECq.
Art. 12. O Comitê de Ética emitirá parecer relativo a matéria por ele analisada e o encaminhará à decisão da Diretoria Executiva.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Este Código de Ética entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo e terá prazo de validade indeterminado, sendo revisto quando necessário.
(Aprovado na 156ª Reunião do Conselho Deliberativo, do dia
29/07/2004)
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