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ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FIPECq - ASAF
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL
I – DA FINALIDADE
Artigo 1º - O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer procedimentos e disciplinar o Processo Eleitoral para eleição dos membros Titulares e Suplentes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva,
II – DO PROCESSO ELEITORAL
II.1 – DO EDITAL
Artigo 2º - O Processo Eleitoral terá início através do Edital de Convocação, o qual será elaborado pela Comissão Eleitoral da ASAF. O Edital deverá conter as informações essenciais para as Eleições, conforme estabelece o Cap. XII do Estatuto da ASAF.
II.2 – DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 3º - A Comissão Eleitoral será composta de 5 (cinco) Associados Efetivos e igual número de Suplentes, designados pelo Diretor Presidente.
Artigo 4º - Não poderão integrar a Comissão Eleitoral os Conselheiros e Diretores da ASAF e das Patrocinadoras.
Artigo 5º - Para que o Associado possa ser eleito como integrante da Comissão Eleitoral, é necessário que o mesmo cumpra o que está estabelecido nos itens a) e b) doArtigo 13.
Artigo 6º - A constituição dos membros designados para a Comissão Eleitoral será divulgada aos Associados da ASAF, pela Diretoria Executiva;
Artigo 7º - Compete à Comissão Eleitoral:
a) Eleger em sua primeira reunião o Presidente e o
Secretário;
b) Coordenar e executar todo o Processo Eleitoral, incluindo a elaboração do Edital de Convocação conforme estabelece o Estatuto da ASAF e este Regulamento;
c)Decidir sobre dúvidas suscitadas, relativas às Eleições, com base no estabelecimento deste Regulamento e no Estatuto da ASAF;
d)Informar aos Associados os procedimentos sobre as Eleições, através de: site, Postos de Representação da FIPECq, e sede da ASAF;
e)Reunir-se, ordinariamente, uma vez por semana ou extraordinariamente, a seu critério, por decisão da maioria simples de seus integrantes;
f)Receber e examinar requerimento de Inscrição da Chapa e documentação pertinente;
g)Comunicar, formalmente, aos Representantes Oficiais das Chapas, toda e qualquer irregularidade detectada na documentação do candidato, ou sobre qualquer outro item desteRegulamento, no prazo de até 3 (três) dias após a data de encerramento das inscrições;
h)Homologar a Inscrição das Chapas que tenham atendido a todos os requisitos e exigências contidas neste Regulamento;
i)Comunicar, formalmente, aos Representantes Oficiais das Chapas, aquelas que foram homologadas e os seus respectivos componentes, até o 15º (décimo quinto) dia após o prazo de inscrição,
j)Informar aos Representantes Oficiais das Chapas homologadas, a data e o local de realização do sorteio para a atribuição do número de ordem às Chapas, facultando-lhes a indicação de seus componentes para participarem do sorteio;
k)Comunicar ao Quadro Social e à Administração Superior da ASAF, imediatamente após o sorteio, as Chapas que foram homologadas, suas respectivas composições e o número atribuído a cada uma delas;
l)Homologar e divulgar, aos concorrentes, á Diretoria Executiva, e aos Associados da ASAF o resultado geral das eleições, imediatamente após a apuração dos votos;
m)Julgar os recursos apresentados pelas Chapas concorrentes, de acordo com as normas e procedimentos do Estatuto da ASAF e do Regulamento Eleitoral, submetendo o parecer final aos Titulares do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
n)Formar processo único, com toda a documentação recebida e expedida, relativa ao pleito eleitoral, numerada seqüencialmente e rubricada por todos os membros integrantes da Comissão Eleitoral, para arquivamento pela ASAF; e
o)Propor ao Diretor Presidente da ASAF, a substituição de qualquer um dos componentes da Comissão Eleitoral, através de documento fundamentado e subscrito, por pelo menos, 2 (dois) dos seus integrantes Titulares ou Suplentes, quando estes estiverem no exercício da função do Titular. No caso de deferimento da proposta, o Diretor Presidente da ASAF fará, imediatamente, a indicação do substituto.
Artigo 8º - A Comissão Eleitoral dissolver-se-á, automaticamente, com a posse dos eleitos;
Artigo 9º - Caberá à Diretoria Executiva da ASAF, prestar apoio administrativo à Comissão Eleitoral, no que tange às seguintes atribuições:
a)Providenciar instalações, equipamentos e material adequados para o funcionamento da Comissão Eleitoral;
b)Fornecer à Comissão Eleitoral, mediante requisição, documentos necessários ao desempenho de suas funções;
c)Divulgar comunicados e informativos referentes ao Processo Eleitoral, através de: site, Postos de Representação da FIPECq esede da ASAF
d)A elaboração de textos é de responsabilidade dos membros integrantes da Comissão Eleitoral que poderá solicitar colaboração da Diretoria Executiva da ASAF.
II.3 – DOS CANDIDATOS
Artigo 10 º - Somente poderão se candidatar para integrar o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva da ASAF, os sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos.
Artigo 11º - O candidato que tenha sido eleito para o Conselho Deliberativo, o Conselho FiscaL ou Diretoria Executiva da ASAF, somente poderá concorrer à reeleição, uma única vez;
Artigo12º - Para concorrerem ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e à Diretoria Executiva, as chapas deverão comprovar que os candidatos atendem aos seguintes requisitos mínimos:
a) Não terem sofrido condenação criminal transitada em julgado;
b)Não terem sofrido penalidade administrativa por infração;
c) Não estarem em exercício de cargo ou função de confiança nas Patrocinadoras;
d)Não se encontrarem em situação que o incompatibilize com o exercício dos cargos de representantes dos associados, para os quais estão se candidatando e
e)Não possuam, relativamente, aos demais participantes da chapa, relação conjugal ou decorrente de união estável, de parentesco consangüíneo ou afim, até o 2º grau, inclusive.
Parágrafo Único – Para posse, os candidatos eleitos deverão comprovar, por documento hábil, as exigência deste artigo 12.
II.4 – DA INSCRIÇÃO
Artigo 13º - O Requerimento de Inscrição de Chapa deverá ser recebido na, sede da ASAF, até a data estipulada para o encerramento, fixada no Edital de Convocação;
Artigo 14º - O Requerimento de Inscrição de Chapa deverá ser firmado por seus representantes e conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a)Nome proposto para a Chapa e
b) Relação dos componentes da Chapa, contendo o nome completo, apelido ou nome mais conhecido, número de registro na ASAF, endereço completo, telefone(s), e-mail e fotocópia autenticada de documento de identidade. e identificação dos representantes Oficial e Fiscal
Artigo 15º - É facultada a apresentação do Requerimento de Inscrição de Chapa, com os documentos exigidos e os requisitos estabelecidos neste Regulamento do Processo Eleitoral por:
a)Remessa postal (SEDEX ou Aviso de Recebimento) e
b)Entrega direta à sede da ASAF.
Artigo 16º - A Inscrição da Chapa deverá ser apresentada pelo seu Representante Oficial, cuja composiçãoapresentará candidatos para todos os cargos a serem preenchidos – conforme exigência do Estatuto – incluindo o seu Representante Fiscal.
Artigo 17º - O candidato somente poderá concorrer a uma única chapa.
II.5 – DO VOTO
Artigo 18º - As ELEIÇÕESserão realizadas em URNA disponível na sede da ASAF ou por CORRESPONDÊNCIA. A CÉDULA para VOTAÇÃO a ser preenchida – já devidamente rubricada pelo Presidente da Comissão Eleitoral - conterátambém as INSTRUÇÕESde PREENCHIMENTO que irão validar voto.
Artigo 19º - O VOTO será SECRETO , facultativo e na Chapa, a ser exercido, diretamente pelos Associados da ASAF, em gozo de seus direitos estatutários, não sendo admitido o voto por procuração;
Artigo20º - O VOTO será considerado nulo, quando:
a)For recebido mais de um voto de um mesmo eleitor;
b)Não obedecer ao estipulado pela Comissão Eleitoral;
c)For feito depois do prazo para votação estipulada no Edital de Convocação; e
d)Não estiver conforme.o estabelecido no art. 18
Artigo 21º - No envio pelo correio as INSTRUÇÔES de que fala o art.18 deverá conter impreterivelmente:
a)Indicação da Chapa de sua escolha;
b)Colocação da CÉDULA no envelope;
c)Postagem do Envelope de Resposta Comercial endereçada à ASAF em qualquer agência do Correio
Parágrafo Único – No caso de votação direta na sede da ASAFas instruções serão dadas “in loco”.pelos membros da mesa.
Artigo 22º - Decorrido o prazo e horário da votação, a Eleição será declarada encerrada pela Comissão Eleitoral, sendo recolhidos os votos para apuração;
Parágrafo Único – Os votos que forem postados, comprovadamente, após o encerramento da Eleição não serão computados, sendo excluídos no momento da sua chegada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º - Ao final da coleta de votos para apuração da Eleição, a Comissão Eleitoral emitirá relatóriospara a divulgação por afixação na sede da ASAF e arquivo junto com a documentação relativa às Eleições;
Artigo 24º - A ASAF conservará a documentação referente ao Processo Eleitoral, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da homologação das Eleições;
Artigo 25º - O resultado final da votação deverá ser conservado em meio eletrônico ou físico, como acervo e memória da ASAF;
Artigo 26º - Imediatamente após a apuração final dos votos, a Comissão Eleitoral divulgará site ao Quadro Social da ASAF, o resultado da apuração, com o total de votos válidos para cada Chapa, votos brancos, nulos e abstenções, além do nome da Chapa vencedora e dos nomes eleitos através do site da ASAF e/ou Correio.
II.6 – DA APURAÇÃO
Artigo 27º - A apuração dos votos será realizada na sede da ASAF;
Artigo 28º O resultado da contagem dos votos, ao término da apuração, deverá conter os seguintes dados:
a)Demonstrativo dos voto, válidos, nulos, brancos e abstenções;
b)Total de votos da CHAPA VENCEDORA;
c)Nome e assinatura de todos os membros integrantes da Comissão Eleitoral e dos Fiscais apresentados pelas Chapas, pelo Secretário e pelo Presidente da Comissão.
Artigo 29º - Na eventual ocorrência de empate entre Chapas, será proclamada vencedora aquela que obtiver o maior resultado com a soma do tempo de Associados à ASAF, dos candidatos de cada Chapa, tanto Titular quanto Suplente;
Parágrafo Único – Se ainda persistir o empate, será efetuado sorteio, para a definição da Chapa vencedora.
Artigo 30º - A Ata de Encerramento da Votação deverá conter: local, data, horário de início e término dos trabalhos, nome de todos os membros integrantes da Comissão Eleitoral, demais integrantes nomeados para a realização do Processo Eleitoral, nome dos Fiscais que acompanharam o pleito, o número de Associados da ASAF que votaram, os eventuais casos de protestos e impugnações apresentadas, o resultado da apuração com a indicação de votos válidos, votos nulos, votos em branco, abstenções e votos atribuídos a cada Chapa;
Artigo 31º - Após lavrada a Ata, um dossiê, com todo o material da eleição será empacotado e lacrado com as assinaturas de todos os membros integrantes da Comissão Eleitoral e dos Fiscais apresentados pelas Chapas, para ser arquivado;
Parágrafo Único – O material a que se refere este Artigo deverá ficar à disposição na sede da ASAF, por um período de 5 (cinco) anos, após a divulgação do resultado.
Artigo 32º - A ASAF encaminhará, ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, a Ata lavrada pela Comissão Eleitoral como respectivo encerramento das Eleições;
Parágrafo 1º - Apósregistro, a Ata ficará pelo prazo de sessenta (60) dias afixada na sede da ASAF e cópias serão encaminhadas para a FIPECq e Patrocinadoras para conhecimento dos interessados.
III – DA POSSE
Artigo 33º - O Conselho Deliberativo convocará, uma Assembléia Geral com o objetivo específico de dar posse aos membros Eleitos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o registro da Ata lavrada pela Comissão Eleitoral;
IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34º- No caso de vacância de cargo eletivo, a vaga será preenchida conforme o estabelecido no Estatuto da Associação de Aposentados e Pensionistas da FIPECq – ASAF;
V – DAS DISPOSIÇÕES PROVISÓRIAS
Artigo 36º - A primeira eleição da ASAF será realizada no primeiro semestre do ano de 2006.
Artigo 37 – Não serão aplicados, no caso da primeira eleição da ASAF, o preconizado nos artigos 4º e item c do artigo 12.
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